TJDF APC - 981281-20140111376343APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO C¤C PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP 1.360.969 AFETADO AO RITO DOS JULGAMENTOS REPETIVIOS. EMPREGADA APOSENTADA. ESCOLHA PELO EMPREGADOR DA MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO DE QUANDO NA ATIVA - ARTIGO 13, INCISO I DA RESOLUÇÃO 279 DA ANS. DEVER DE OBSERVAR AS MESMAS QUESTÕES RELATIVAS A PREÇO, FAIXA ETÁRIA E CONDIÇÕES GERAIS, ALÉM DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969 afetado a rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, o empregador tem o dever de assegurar ao empregado aposentado a mesma cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumo o pagamento integral da parcela. 3. AAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - regulamentou tema na Resolução Normativa 279, dispondo em seu artigo 13 que foram oportunizados dois caminhos aos empregadores com relação aos empregados aposentados: mantê-los mesmo plano de assistência em que se encontrava quando da ativa; ou, contratar um novo e exclusivo para alberga-los. 4. Na hipótese de manutenção do empregado aposentando no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, deve-se aplicar o disposto no artigo 16 da Resolução Normativa, o qual prevê que serão observadas as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. 5. No caso, segundo as provas dos autos, o empregador da autora-aposentada optou por mantê-la no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, de maneira que deveria atentar para mas mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária. Contudo, o que se verificou foi a distinção dentro do mesmo plano entre ativos e inativos, sendo que aos ativos era praticado preço único independentemente da faixe etária e sem co-participação, enquanto que aos inativos foi estipulados preços diversos a depender da faixa etária e com co-participação, sendo que a faixa de maior idade correspondia a mais de 3 (três) vezes ao preço único praticado aos trabalhadores em atividade. Desse modo, houve flagrante violação ao disposto no artigo 16 da Resolução Normativa 279 da ANS, razão pela qual o Termo Aditivo deve ser revisto para que se adeque a referida normativa enquanto a empregadora mantiver a opção de manter os inativos no mesmo plano de quando estavam na ativa. Como sucedâneo da revisão, condenando-se o plano de saúde a restituir à autora tudo o que foi pago a maior a partir do Termo Aditivo revisado e o que vou desembolsado sob o título de co-participação também a partir desse marco temporal. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISÃO C¤C PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESP 1.360.969 AFETADO AO RITO DOS JULGAMENTOS REPETIVIOS. EMPREGADA APOSENTADA. ESCOLHA PELO EMPREGADOR DA MANUTENÇÃO DO MESMO PLANO DE QUANDO NA ATIVA - ARTIGO 13, INCISO I DA RESOLUÇÃO 279 DA ANS. DEVER DE OBSERVAR AS MESMAS QUESTÕES RELATIVAS A PREÇO, FAIXA ETÁRIA E CONDIÇÕES GERAIS, ALÉM DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969 afetado a rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. Nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, o empregador tem o dever de assegurar ao empregado aposentado a mesma cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumo o pagamento integral da parcela. 3. AAgência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - regulamentou tema na Resolução Normativa 279, dispondo em seu artigo 13 que foram oportunizados dois caminhos aos empregadores com relação aos empregados aposentados: mantê-los mesmo plano de assistência em que se encontrava quando da ativa; ou, contratar um novo e exclusivo para alberga-los. 4. Na hipótese de manutenção do empregado aposentando no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, deve-se aplicar o disposto no artigo 16 da Resolução Normativa, o qual prevê que serão observadas as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho. 5. No caso, segundo as provas dos autos, o empregador da autora-aposentada optou por mantê-la no mesmo plano de saúde de quando estava na ativa, de maneira que deveria atentar para mas mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária. Contudo, o que se verificou foi a distinção dentro do mesmo plano entre ativos e inativos, sendo que aos ativos era praticado preço único independentemente da faixe etária e sem co-participação, enquanto que aos inativos foi estipulados preços diversos a depender da faixa etária e com co-participação, sendo que a faixa de maior idade correspondia a mais de 3 (três) vezes ao preço único praticado aos trabalhadores em atividade. Desse modo, houve flagrante violação ao disposto no artigo 16 da Resolução Normativa 279 da ANS, razão pela qual o Termo Aditivo deve ser revisto para que se adeque a referida normativa enquanto a empregadora mantiver a opção de manter os inativos no mesmo plano de quando estavam na ativa. Como sucedâneo da revisão, condenando-se o plano de saúde a restituir à autora tudo o que foi pago a maior a partir do Termo Aditivo revisado e o que vou desembolsado sob o título de co-participação também a partir desse marco temporal. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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