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Jurisprudência


TJDF APC - 981325-20030110032820APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica. Fixadas essas premissas e analisando-se o caso em tela, presente o interesse de agir do Distrito Federal para pleitear dos réus a indenização correspondente aos danos ambientais provocados com a implantação de loteamento irregular. Inexiste deficiência na fundamentação da sentença, a pretensão aventada tem nítido caráter de reexame e valoração da prova, pois não houve nenhuma violação aos aspectos formais elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. Considero verossímil a narrativa da inicial, posto que corroborada pelos documentos e depoimentos colacionados, os quais conferem tanto a implantação quanto a alienação irregular de imóveis no loteamento Condomínio Porto Rico, situado em Santa Maria/DF. Comprova também a participação do apelante nas transações, respaldado o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi desconstituída. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação da verba sucumbencial, estipula que os honorários deverão considerar, dentre outros aspectos, o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas ponderações, tenho que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau atende ao disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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