TJDF APC - 981325-20030110032820APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica. Fixadas essas premissas e analisando-se o caso em tela, presente o interesse de agir do Distrito Federal para pleitear dos réus a indenização correspondente aos danos ambientais provocados com a implantação de loteamento irregular. Inexiste deficiência na fundamentação da sentença, a pretensão aventada tem nítido caráter de reexame e valoração da prova, pois não houve nenhuma violação aos aspectos formais elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. Considero verossímil a narrativa da inicial, posto que corroborada pelos documentos e depoimentos colacionados, os quais conferem tanto a implantação quanto a alienação irregular de imóveis no loteamento Condomínio Porto Rico, situado em Santa Maria/DF. Comprova também a participação do apelante nas transações, respaldado o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi desconstituída. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação da verba sucumbencial, estipula que os honorários deverão considerar, dentre outros aspectos, o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas ponderações, tenho que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau atende ao disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica. Fixadas essas premissas e analisando-se o caso em tela, presente o interesse de agir do Distrito Federal para pleitear dos réus a indenização correspondente aos danos ambientais provocados com a implantação de loteamento irregular. Inexiste deficiência na fundamentação da sentença, a pretensão aventada tem nítido caráter de reexame e valoração da prova, pois não houve nenhuma violação aos aspectos formais elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. Considero verossímil a narrativa da inicial, posto que corroborada pelos documentos e depoimentos colacionados, os quais conferem tanto a implantação quanto a alienação irregular de imóveis no loteamento Condomínio Porto Rico, situado em Santa Maria/DF. Comprova também a participação do apelante nas transações, respaldado o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi desconstituída. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação da verba sucumbencial, estipula que os honorários deverão considerar, dentre outros aspectos, o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas ponderações, tenho que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau atende ao disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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