TJDF APC - 981339-20140111851356APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte apelada, quando esta não requer a sua apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais, e ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 3. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 4. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem reproduzindo fatos de interesse público e amplamente difundidos pela mídia acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo público de destaque junto ao alto escalão do governo federal. 5. A fixação dos honorários quando não há condenação, sob a égide do CPC de 1973, demanda a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/73), critérios que foram observados pelo Juízo a quo. 6. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INFORMATIVO. OFENSA À HONRA. INEXISTENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte apelada, quando esta não requer a sua apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2. O exame, pelo aplicador do Direito, da matéria de conteúdo jornalístico deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão e o livre exercício da profissão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais, e ainda, com vistas a impedir o retorno, mesmo que velado, da nefasta censura que grassou pelo País em períodos relativamente recentes de nossa História. 3. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 4. Não se configura ilícita, seja na modalidade dolosa, seja na culposa, a conduta do jornalista que, utilizando-se de sua liberdade constitucional de expressão, pensamento e exercício profissional, publica reportagem reproduzindo fatos de interesse público e amplamente difundidos pela mídia acerca de denúncias envolvendo uma pessoa que ocupou cargo público de destaque junto ao alto escalão do governo federal. 5. A fixação dos honorários quando não há condenação, sob a égide do CPC de 1973, demanda a apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/73), critérios que foram observados pelo Juízo a quo. 6. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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