TJDF APC - 981340-20160710014722APC
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. BEM INDIVISO. EMPRESA. SÓCIOS. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PENDENTE. ÓBITO DE SÓCIO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO TRANSMISSÍVEL PELA MORTE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NECESSIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo os únicos sócios de empresa casados pelo regime da comunhão total de bens, a posterior extinção do vínculo conjugal enseja o direito a cada um à metade da participação societária do outro, independemente do percentual das quotas sociais. 2. Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles o distrato realizado, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 3. O fato de o sócio majoritário ter constado nos contratos sociais e distrato como sócio-administrador da empresa não acarreta a imediata assunção de tal encargo a seu espólio, representado por inventariante, em decorrência de seu óbito, diante do caráter personalíssimo da administração, que não se transmite em razão da mera sucessão por morte. 4. Com a dissolução da sociedade, pendente de liquidação, e o superveniente óbito do outro sócio, deve a sócia remanescente e o espólio do sócio falecido demandarem, em ação judicial própria, diante da não concordância e da ausência de disciplina nos contratos sociais, acerca da nomeação de liquidante para representar a empresa, administrar seus bens, conduzir a regular extinção da sociedade e efetivar a partilha do patrimônio social. 5. Enquanto não operada a liquidação do patrimônio social, tem-se que o imóvel pertencente à empresa encontra-se indiviso, sendo descabido ao espólio ou à sócia meeira, possuidores do bem até que operada a liquidação, excluir a participação do outro. 6. Havendo exclusão e não percepção quanto aos frutos do imóvel até que nomeado liquidante, deve a questão indenizatória ser deduzida em juízo pela parte prejudicada em desfavor da parte que esteja se beneficiando do imóvel. 7. Concluindo-se que a demanda de reintegração de posse c/c perdas e danos não se mostra adequada e útil ao litígio que envolve as partes, mostra-se correta a extinção do processo, sem exame do mérito, pela falta de interesse de agir. 8. Citados os réus-apelados para oferecem contrarrazões e tendo sido a sentença mantida, deve haver a fixação de honorários. 9. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. BEM INDIVISO. EMPRESA. SÓCIOS. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL. LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL PENDENTE. ÓBITO DE SÓCIO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO TRANSMISSÍVEL PELA MORTE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE. NECESSIDADE EM AÇÃO PRÓPRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo os únicos sócios de empresa casados pelo regime da comunhão total de bens, a posterior extinção do vínculo conjugal enseja o direito a cada um à metade da participação societária do outro, independemente do percentual das quotas sociais. 2. Nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, para que a dissolução da sociedade ocorra basta que haja consenso unânime dos sócios, restando desde logo válido entre eles o distrato realizado, prestando o registro e arquivamento perante a Junta Comercial para a efetividade perante terceiros. 3. O fato de o sócio majoritário ter constado nos contratos sociais e distrato como sócio-administrador da empresa não acarreta a imediata assunção de tal encargo a seu espólio, representado por inventariante, em decorrência de seu óbito, diante do caráter personalíssimo da administração, que não se transmite em razão da mera sucessão por morte. 4. Com a dissolução da sociedade, pendente de liquidação, e o superveniente óbito do outro sócio, deve a sócia remanescente e o espólio do sócio falecido demandarem, em ação judicial própria, diante da não concordância e da ausência de disciplina nos contratos sociais, acerca da nomeação de liquidante para representar a empresa, administrar seus bens, conduzir a regular extinção da sociedade e efetivar a partilha do patrimônio social. 5. Enquanto não operada a liquidação do patrimônio social, tem-se que o imóvel pertencente à empresa encontra-se indiviso, sendo descabido ao espólio ou à sócia meeira, possuidores do bem até que operada a liquidação, excluir a participação do outro. 6. Havendo exclusão e não percepção quanto aos frutos do imóvel até que nomeado liquidante, deve a questão indenizatória ser deduzida em juízo pela parte prejudicada em desfavor da parte que esteja se beneficiando do imóvel. 7. Concluindo-se que a demanda de reintegração de posse c/c perdas e danos não se mostra adequada e útil ao litígio que envolve as partes, mostra-se correta a extinção do processo, sem exame do mérito, pela falta de interesse de agir. 8. Citados os réus-apelados para oferecem contrarrazões e tendo sido a sentença mantida, deve haver a fixação de honorários. 9. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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