TJDF APC - 981368-20140111611274APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. EVENTO MORTE. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SEGURADOS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E CAUSA DA MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É dever da operadora de seguro vinculado a financiamento imobiliário habitacional averiguar as reais condições de saúde do segurado, exigindo-lhe a realização de prévio exame médico, sob pena de, não comprovada a má-fé do segurado, assumir o dever de quitar o financiamento, ainda que em hipótese de doença preexistente. 2 - Ausente a prova de que a doença indicada pela seguradora foi, efetivamente, a causa da morte, bem como de que a mesma doença era preexistente à contratação, mostra-se indiscutível o dever de quitar o financiamento habitacional. 3 - Vencida uma das partes, e não sendo a demanda relativa a uma das hipóteses estabelecidas no § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual, nos termos do § 3º do mesmo artigo, e não em valor fixo. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível do Advogado dos Autores provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. EVENTO MORTE. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SEGURADOS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E CAUSA DA MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É dever da operadora de seguro vinculado a financiamento imobiliário habitacional averiguar as reais condições de saúde do segurado, exigindo-lhe a realização de prévio exame médico, sob pena de, não comprovada a má-fé do segurado, assumir o dever de quitar o financiamento, ainda que em hipótese de doença preexistente. 2 - Ausente a prova de que a doença indicada pela seguradora foi, efetivamente, a causa da morte, bem como de que a mesma doença era preexistente à contratação, mostra-se indiscutível o dever de quitar o financiamento habitacional. 3 - Vencida uma das partes, e não sendo a demanda relativa a uma das hipóteses estabelecidas no § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual, nos termos do § 3º do mesmo artigo, e não em valor fixo. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível do Advogado dos Autores provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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