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Jurisprudência


TJDF APC - 981368-20140111611274APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. EVENTO MORTE. EXAME PRÉVIO DE SAÚDE NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS SEGURADOS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA E CAUSA DA MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 3º, CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É dever da operadora de seguro vinculado a financiamento imobiliário habitacional averiguar as reais condições de saúde do segurado, exigindo-lhe a realização de prévio exame médico, sob pena de, não comprovada a má-fé do segurado, assumir o dever de quitar o financiamento, ainda que em hipótese de doença preexistente. 2 - Ausente a prova de que a doença indicada pela seguradora foi, efetivamente, a causa da morte, bem como de que a mesma doença era preexistente à contratação, mostra-se indiscutível o dever de quitar o financiamento habitacional. 3 - Vencida uma das partes, e não sendo a demanda relativa a uma das hipóteses estabelecidas no § 4º do art. 20 do CPC/73, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual, nos termos do § 3º do mesmo artigo, e não em valor fixo. Apelação Cível da Ré desprovida. Apelação Cível do Advogado dos Autores provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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