main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 981369-20130110382965APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL EM CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA. NOTIFICAÇÃO DA OPERADORA DO CARTÃO. DESÍDIA NO ESTORNO DO DÉBITO. PROMOÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. SOLIDARIEDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O fornecedor de serviços responde objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo certo que a inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito causa, por si só, dano moral indenizável. 2 - Muito embora a primeira Ré tenha sido regular e oportunamente notificada sobre a desistência da compra pela segunda Ré, ainda assim, após tal data, promoveu a anotação do nome do Autor em cadastros restritivos do crédito por duas vezes, devendo responder, com exclusividade, a despeito da previsão da responsabilidade solidária dos fornecedores no CDC (artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC), pelos danos causados por sua conduta, já que inexiste vínculo de causalidade entre a conduta da segunda Ré e o prejuízo sofrido pelo Autor. 3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível da primeira Ré desprovida. Apelação Cível da segunda Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão