TJDF APC - 981372-20140110490082APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ACORDO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL IRREGULAR. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se verificando a perfeita identificação das demandas, consubstanciada na tríplice identidade quanto a seus elementos, a saber, partes, causa de pedir e pedido, não há que se falar em existência de litispendência entre elas. Preliminar rejeitada. 2 - Consoante entendimento pacífico da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, uma vez dissolvida a união estável e partilhado o bem, inexistindo outras questões de família em discussão, exaure-se a competência do Juízo de Família, atraindo, a pretensão de extinção do condomínio via alienação judicial, a competência do Juízo Cível. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3 - Buscando agora o Autor/Apelado a extinção do condomínio estabelecido na partilha com a alienação judicial do bem, enquanto no cumprimento da sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união estável busca a execução das astreintes cominadas para a hipótese de não desocupação do imóvel no prazo estabelecido, a ação de alienação judicial revela-se útil e necessária aos fins por ele colimados. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4 - Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 5 - A caracterização do imóvel como bem de família serve de escudo à penhora do bem em decorrência de dívidas, não podendo ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito do condômino de exigir a dissolução do condomínio e promover a alienação do bem para percepção de sua cota parte. 6 - O fato de se tratar de imóvel irregular e, assim, não possuir escritura pública registrada em cartório não impede a partilha dos direitos de posse sobre o bem, tendo em vista a evidente expressão econômica que possuem. 7 - O Apelado possui o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, razão pela qual, não tendo a Apelante apresentado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial dos direitos econômicos que recaem sobre o imóvel comum é medida que se impõe. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ACORDO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL IRREGULAR. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se verificando a perfeita identificação das demandas, consubstanciada na tríplice identidade quanto a seus elementos, a saber, partes, causa de pedir e pedido, não há que se falar em existência de litispendência entre elas. Preliminar rejeitada. 2 - Consoante entendimento pacífico da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, uma vez dissolvida a união estável e partilhado o bem, inexistindo outras questões de família em discussão, exaure-se a competência do Juízo de Família, atraindo, a pretensão de extinção do condomínio via alienação judicial, a competência do Juízo Cível. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 3 - Buscando agora o Autor/Apelado a extinção do condomínio estabelecido na partilha com a alienação judicial do bem, enquanto no cumprimento da sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união estável busca a execução das astreintes cominadas para a hipótese de não desocupação do imóvel no prazo estabelecido, a ação de alienação judicial revela-se útil e necessária aos fins por ele colimados. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 4 - Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 5 - A caracterização do imóvel como bem de família serve de escudo à penhora do bem em decorrência de dívidas, não podendo ser utilizada como obstáculo ao exercício do direito do condômino de exigir a dissolução do condomínio e promover a alienação do bem para percepção de sua cota parte. 6 - O fato de se tratar de imóvel irregular e, assim, não possuir escritura pública registrada em cartório não impede a partilha dos direitos de posse sobre o bem, tendo em vista a evidente expressão econômica que possuem. 7 - O Apelado possui o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, razão pela qual, não tendo a Apelante apresentado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial dos direitos econômicos que recaem sobre o imóvel comum é medida que se impõe. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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