TJDF APC - 981373-20130110777597APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CELEBRAÇÃO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTRATO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2 - Não houve cerceamento do direito de produção de provas na espécie, pois a Julgadora agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, uma vez que, entendendo ser despicienda a produção de outras provas, optou pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 3 - A aplicação do art. 331 do CPC/73 condiciona-se a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos que lhe antecedem, entre elas, a do julgamento antecipado da lide caso o Julgador esteja diante de questão de mérito unicamente de direito ou quando, concomitantemente, houver questão de fato, que já esteja devidamente esclarecida, por isso descabe falar em imposição legal para realização de audiência preliminar se a situação em tela se enquadra entre aquelas que permitam ao julgador proceder ao julgamento conforme o estado do processo. 4 -O instrumento particular de cessão de direitos foi celebrado por pessoas que não tinham mais poderes para fazê-lo, haja vista que firmado posteriormente ao registro da indisponibilidade do bem. Destarte, quando a Autora firmou o contrato de cessão de direitos com os adquirentes originários do imóvel, este já se encontrava com o registro de indisponibilidade judicial em sua matrícula. Assim, o negócio foi firmado indevidamente por pessoas que não mais detinham poderes de alienação sobre o imóvel e respectivos direitos, sendo, portanto, inválido. 5 - Nessa linha, tem-se que, efetivado após o registro de indisponibilidade do imóvel, o instrumento particular de cessão de direitos firmado pela Embargante/Apelante não possui validade, inviabilizando o acolhimento da pretensão de desconstituição da penhora regularmente efetivada. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CELEBRAÇÃO APÓS O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONTRATO INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 2 - Não houve cerceamento do direito de produção de provas na espécie, pois a Julgadora agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil/73, uma vez que, entendendo ser despicienda a produção de outras provas, optou pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 3 - A aplicação do art. 331 do CPC/73 condiciona-se a inocorrência das hipóteses previstas nos artigos que lhe antecedem, entre elas, a do julgamento antecipado da lide caso o Julgador esteja diante de questão de mérito unicamente de direito ou quando, concomitantemente, houver questão de fato, que já esteja devidamente esclarecida, por isso descabe falar em imposição legal para realização de audiência preliminar se a situação em tela se enquadra entre aquelas que permitam ao julgador proceder ao julgamento conforme o estado do processo. 4 -O instrumento particular de cessão de direitos foi celebrado por pessoas que não tinham mais poderes para fazê-lo, haja vista que firmado posteriormente ao registro da indisponibilidade do bem. Destarte, quando a Autora firmou o contrato de cessão de direitos com os adquirentes originários do imóvel, este já se encontrava com o registro de indisponibilidade judicial em sua matrícula. Assim, o negócio foi firmado indevidamente por pessoas que não mais detinham poderes de alienação sobre o imóvel e respectivos direitos, sendo, portanto, inválido. 5 - Nessa linha, tem-se que, efetivado após o registro de indisponibilidade do imóvel, o instrumento particular de cessão de direitos firmado pela Embargante/Apelante não possui validade, inviabilizando o acolhimento da pretensão de desconstituição da penhora regularmente efetivada. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão