TJDF APC - 981374-20140110143747APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. 2 - As nomeações tornadas sem efeito são anteriores às últimas nomeações, não havendo provas de que as vagas não foram preenchidas. 3 - A criação de novos cargos por lei não garante, de forma automática, o direito à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4 - Não cabe ao Poder Judiciário definir a quantidade de professores que deve ser direcionada para a atividade fim e para a atividade meio, por meio da distribuição de funções, sendo atribuição discricionária da própria Administração, de acordo com a conveniência e necessidade. Ademais, não resta comprovado que os professores que atuam na área administrativa exercem as funções de Secretário Escolar, cargo para o qual a Apelante foi aprovada. 5 - Não há que se falar em dano moral, na medida em que não foi cometida qualquer ilegalidade pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PROFESSORES EXERCENDO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. 2 - As nomeações tornadas sem efeito são anteriores às últimas nomeações, não havendo provas de que as vagas não foram preenchidas. 3 - A criação de novos cargos por lei não garante, de forma automática, o direito à nomeação, sob pena de se retirar da Administração Pública o direito de exercer o juízo de conveniência e oportunidade para realizar novas nomeações. 4 - Não cabe ao Poder Judiciário definir a quantidade de professores que deve ser direcionada para a atividade fim e para a atividade meio, por meio da distribuição de funções, sendo atribuição discricionária da própria Administração, de acordo com a conveniência e necessidade. Ademais, não resta comprovado que os professores que atuam na área administrativa exercem as funções de Secretário Escolar, cargo para o qual a Apelante foi aprovada. 5 - Não há que se falar em dano moral, na medida em que não foi cometida qualquer ilegalidade pela Administração Pública. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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