TJDF APC - 981375-20140111022860APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANDATO IN REM SUAM. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO E DE MULTAS E IPVA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CONCORRÊNCIA DO CEDENTE PARA O PREJUÍZO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO PELO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Teoria do Adimplemento Substancial traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do contrato quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas regularmente cumpridas no âmbito global do ajuste. 2 - Mesmo que o pagamento das parcelas do financiamento em atraso tenha se dado somente após o ajuizamento da ação, a solução a ser imposta ao caso não deve ser a rescisão do contrato, com a restituição do automóvel ao Autor, pois não seria razoável. Adequada é a preservação do pacto, em atenção aos princípios da função social dos contratos (art. 421/CC), da proibição ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187 e 884 do CC), mormente porque o Réu não apenas pagou as parcelas em atraso, mas quitou integralmente o valor do veículo perante o credor fiduciário, o que o habilita até mesmo a já promover a transferência do bem para seu nome. 3 - Descabe a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois ao celebrar o negócio jurídico ao arrepio das formalidades legais, especialmente sem a anuência da instituição financeira e mantendo a responsabilidade pela obrigação em seu nome mesmo após a tradição do automóvel em favor do Cessionário, o Cedente/Autor concorreu para os danos morais eventualmente sofridos, afastando a possibilidade de ser indenizado. 4 - A quitação do contrato de financiamento junto ao Banco credor após o ajuizamento da ação implica a perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de rescisão contratual, devendo repercutir na condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, atribuindo-o ao Réu com exclusividade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Apelação Cível do Réu provida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANDATO IN REM SUAM. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO E DE MULTAS E IPVA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. CONCORRÊNCIA DO CEDENTE PARA O PREJUÍZO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO PELO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Teoria do Adimplemento Substancial traduz-se na possibilidade de rejeição judicial da resolução do contrato quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas regularmente cumpridas no âmbito global do ajuste. 2 - Mesmo que o pagamento das parcelas do financiamento em atraso tenha se dado somente após o ajuizamento da ação, a solução a ser imposta ao caso não deve ser a rescisão do contrato, com a restituição do automóvel ao Autor, pois não seria razoável. Adequada é a preservação do pacto, em atenção aos princípios da função social dos contratos (art. 421/CC), da proibição ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187 e 884 do CC), mormente porque o Réu não apenas pagou as parcelas em atraso, mas quitou integralmente o valor do veículo perante o credor fiduciário, o que o habilita até mesmo a já promover a transferência do bem para seu nome. 3 - Descabe a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois ao celebrar o negócio jurídico ao arrepio das formalidades legais, especialmente sem a anuência da instituição financeira e mantendo a responsabilidade pela obrigação em seu nome mesmo após a tradição do automóvel em favor do Cessionário, o Cedente/Autor concorreu para os danos morais eventualmente sofridos, afastando a possibilidade de ser indenizado. 4 - A quitação do contrato de financiamento junto ao Banco credor após o ajuizamento da ação implica a perda superveniente do interesse de agir relativamente ao pedido de rescisão contratual, devendo repercutir na condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, atribuindo-o ao Réu com exclusividade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Apelação Cível do Réu provida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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