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Jurisprudência


TJDF APC - 981378-20120111040548APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE CONVIVENTE. ÓBICE EM TERMO DE RENÚNCIA A OBRIGAÇÕES MÚTUAS. PROMOÇÃO INFUNDADA DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DESLEALDADE PROCESSUAL. PREJUÍZOS GRAVES AO ALIMENTANTE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM PROCESSOS. ACERTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Se o Tribunal já afirmou, em provimento definitivo, ser indevida a restituição de qualquer parcela vencida entre a data de fixação dos alimentos provisórios e a data da sentença em que estes foram revogados, não há possibilidade de rediscussão da matéria, ante o evidente óbice da coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, essencial à manutenção da ordem jurídica e à preservação do Estado Democrático de Direito. 2 - Ostenta a Ré a condição de revel, eclodindo em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos alegados pela contraparte (art. 319/CPC/73). 3 - Na espécie, as partes celebraram termo extrajudicial de reconhecimento de sociedade de fato, que foi sucedido, apenas 3 meses e 24 dias após, por distrato, no qual renunciaram mutuamente a obrigações decorrentes do convívio. Ainda assim, veio a convivente a pleitear alimentos em Juízo e, ao beneficiar-se com a fixação de alimentos provisórios em valor elevado, a manejar levianamente incidente de falsidade documental do instrumento de distrato, certamente valendo-se da compreensão prevalecente nos Tribunais acerca da irrepetibilidade de alimentos e de sua prevalência enquanto não revogados por sentença. 4 - Realizada a perícia grafotécnica e considerada fidedigna a assinatura aposta pela própria Alimentanda, evidenciada está a sua deslealdade processual ao afirmar injustamente a falsidade, atribuindo a responsabilidade ao Alimentante, com o único propósito de retardar a consideração pelo Julgador do distrato realizado entre as partes, em que ambos os contratantes isentavam-se de obrigações mútuas, situação que, uma vez reconhecida, induziria a revogação dos alimentos provisórios fixados initio litis. 5 - A conduta da Alimentanda acabou por repercutir na manutenção da exigibilidade dos alimentos provisórios por longos 06 (seis) anos, iniciando-se a obrigação quando ela contava apenas 30 anos de idade e era saudável e apta para o trabalho. Os alimentos provisórios não pagos repercutiram em débito superior a R$ 1.200.000,00, vindo a causar a penhora e possível expropriação de imóvel de propriedade do Alimentante, bem assim a sua prisão, o qual, sendo pessoa idosa, permaneceu encarcerado por quase 30 dias, mesmo após haver acabado de se submeter a cirurgia bucomaxilofacial que exigira repouso e cuidados médicos revisionais. 6 - Ademais, a atitude da Alimentanda repercutiu na tramitação de uma diversidade de ações e recursos envolvendo o Autor desde o ano de 1999. 7 - O Judiciário não pode tolerar que a fragilidade que habitualmente envolve os Alimentandos, sobretudo quando incapazes, em nome da qual se erigiram princípios como o da irrepetibilidade dos alimentos, seja utilizada como ardil para obtenção de enriquecimento sem causa. 8 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Magistrado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 9 - À luz da capacidade econômica das partes e das circunstâncias do caso concreto (gravidade, repercussão do dano e reprovabilidade da conduta), a indenização fixada em sentença a título de dano moral afigura-se ínfima, devendo ser majorada para quantia que atenda aos critérios da adequação e razoabilidade. 10 - Reafirma-se o acerto da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores gastos pelo Apelante com Perícia, honorários de contratação de advogados e custas processuais. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível do Autor provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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