TJDF APC - 981380-20140111227125APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HABITE-SE. AVERBAÇÃO. ATRASO INCONTROVERSO. JUROS DA OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2 - Ao consumidor que alega ter celebrado contrato sob a influência de publicidade enganosa compete comprovar a existência do anúncio publicitário paradigmático em momento anterior à celebração do contrato, notadamente quando o instrumento contratual traz disposição expressa em sentido contrário à alegação do consumidor. Assim, não havendo comprovação da anterioridade das mensagens publicitárias em que se anunciou que os apartamentos do empreendimento eram dotados de uma vaga de garagem, não merece acolhimento o pleito do consumidor voltado à indenização de valor correspondente a tal item. 3 - A alegada informação de que o empreendimento contaria com uma quadra de esportes em sua área interna não consta do instrumento contratual e nem dos anúncios publicitários colacionados aos autos, o que impõe o não acolhimento do pleito de indenização formulado pelo consumidor adquirente da unidade habitacional. 4 - É do consumidor o ônus da prova de que a aquisição do imóvel ocorreu no tempo e nas condições de campanha promocional em que a fornecedora ter-se-ia obrigado ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI), notadamente quando o instrumento contratual apresenta disposição expressa de que o pagamento da exação deve ser suportado pelo consumidor adquirente do imóvel. Não produzida prova nesse sentido, a improcedência do pleito indenizatório é medida impositiva. 5 - Tratando-se de atraso na conclusão dos procedimentos a cargo da fornecedora, mantém-se a condenação dela ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor a título de juros de obra após o prazo de tolerância previsto no contrato, até a efetiva averbação da carta de habite-se e a consequente cessação da cobrança de tal encargo pelo Agente Financeiro. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL NA PLANTA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VAGA DE GARAGEM. QUADRA DE ESPORTES. PAGAMENTO DE ITBI PELA FORNECEDORA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HABITE-SE. AVERBAÇÃO. ATRASO INCONTROVERSO. JUROS DA OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor alberga o princípio da vinculação contratual da publicidade, ao dispor que Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2 - Ao consumidor que alega ter celebrado contrato sob a influência de publicidade enganosa compete comprovar a existência do anúncio publicitário paradigmático em momento anterior à celebração do contrato, notadamente quando o instrumento contratual traz disposição expressa em sentido contrário à alegação do consumidor. Assim, não havendo comprovação da anterioridade das mensagens publicitárias em que se anunciou que os apartamentos do empreendimento eram dotados de uma vaga de garagem, não merece acolhimento o pleito do consumidor voltado à indenização de valor correspondente a tal item. 3 - A alegada informação de que o empreendimento contaria com uma quadra de esportes em sua área interna não consta do instrumento contratual e nem dos anúncios publicitários colacionados aos autos, o que impõe o não acolhimento do pleito de indenização formulado pelo consumidor adquirente da unidade habitacional. 4 - É do consumidor o ônus da prova de que a aquisição do imóvel ocorreu no tempo e nas condições de campanha promocional em que a fornecedora ter-se-ia obrigado ao pagamento do imposto de transmissão (ITBI), notadamente quando o instrumento contratual apresenta disposição expressa de que o pagamento da exação deve ser suportado pelo consumidor adquirente do imóvel. Não produzida prova nesse sentido, a improcedência do pleito indenizatório é medida impositiva. 5 - Tratando-se de atraso na conclusão dos procedimentos a cargo da fornecedora, mantém-se a condenação dela ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor a título de juros de obra após o prazo de tolerância previsto no contrato, até a efetiva averbação da carta de habite-se e a consequente cessação da cobrança de tal encargo pelo Agente Financeiro. 6 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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