TJDF APC - 981381-20130111470449APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS RELATIVAS À RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IPTU E TAXAS PÚBLICAS. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O pedido de conhecimento do Recurso Especial Retido não deve ocorrer nas razões do recurso de Apelação, mas somente em preliminar de eventual Recurso Especial interposto contra a decisão final proferida nesta instância recursal, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A inversão do ônus da prova não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 3 - O interesse recursal exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Na espécie, levando-se em conta que as cláusulas 7.2.2, 7.5 e 7.6 do contrato (fls. 62 e 65) dizem respeito exclusivamente a hipóteses referentes à rescisão contratual, o que não ocorreu na espécie, o Autor não possui, quanto ao ponto, interesse recursal, tendo em vista que eventual declaração de abusividade de tais disposições contratuais não surtiria efeito prático algum, pois não houve rescisão contratual e, assim, tais cláusulas nem sequer serão aplicadas. 4 - Caso optasse por realizar o financiamento diretamente com instituições financeiras, o Autor poderia ter escolhido a melhor forma de efetivar o seguro prestamista, o que não ocorreu, razão pela qual não pode, posteriormente, impugnar a escolha feita pelo promitente vendedor, mormente levando-se em conta que não há prova nos autos de que a seguradora contratada pelo promitente vendedor pratique preços em patamares exorbitantes. 5 - As quantias relativas a obrigações propter rem, também conhecidas como ambulatórias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. Embora, a princípio, não exista a obrigação de pagamento de IPTU pelo promitente comprador, nada impede que as partes pactuem livremente de maneira diversa o pagamento dessa despesa. 6 - O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a incidência de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price, a incidir sobre o saldo devedor, razão pela qual é forçoso concluir que os termos da proposta de compra mencionados pelo Autor não prevaleceram, não havendo nenhuma prova hábil a demonstrar que a proposta inicial de parcelamento em 114 parcelas fixas no valor de R$ 3.055,36, com aplicação do índice INCC/IGPM e taxa de 1% ao mês, tenha sido efetivamente aceita por ambas as partes. 7 - A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, a capitalização mensal de juros, dependendo a comprovação desta, em razão da adoção do Sistema Francês de Amortização, de prova pericial. 8 - Não se desincumbindo o Autor de demonstrar a existência da capitalização de juros, por meio de prova pericial, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, não se pode aferir se houve anatocismo, ainda que decorrente da utilização da Tabela Price. 9 - A discussão acerca da legalidade ou não de retenção dos valores pagos pelo Autor, na espécie, é absolutamente inócua, tendo em vista que o contrato permanece hígido entre as partes e, assim, não há que se falar em restituição das parcelas já pagas, com ou sem algum percentual de retenção, pois não houve rescisão contratual. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO. CONHECIMENTO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS RELATIVAS À RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. IPTU E TAXAS PÚBLICAS. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXA DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O pedido de conhecimento do Recurso Especial Retido não deve ocorrer nas razões do recurso de Apelação, mas somente em preliminar de eventual Recurso Especial interposto contra a decisão final proferida nesta instância recursal, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A inversão do ônus da prova não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 3 - O interesse recursal exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Na espécie, levando-se em conta que as cláusulas 7.2.2, 7.5 e 7.6 do contrato (fls. 62 e 65) dizem respeito exclusivamente a hipóteses referentes à rescisão contratual, o que não ocorreu na espécie, o Autor não possui, quanto ao ponto, interesse recursal, tendo em vista que eventual declaração de abusividade de tais disposições contratuais não surtiria efeito prático algum, pois não houve rescisão contratual e, assim, tais cláusulas nem sequer serão aplicadas. 4 - Caso optasse por realizar o financiamento diretamente com instituições financeiras, o Autor poderia ter escolhido a melhor forma de efetivar o seguro prestamista, o que não ocorreu, razão pela qual não pode, posteriormente, impugnar a escolha feita pelo promitente vendedor, mormente levando-se em conta que não há prova nos autos de que a seguradora contratada pelo promitente vendedor pratique preços em patamares exorbitantes. 5 - As quantias relativas a obrigações propter rem, também conhecidas como ambulatórias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. Embora, a princípio, não exista a obrigação de pagamento de IPTU pelo promitente comprador, nada impede que as partes pactuem livremente de maneira diversa o pagamento dessa despesa. 6 - O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a incidência de juros de 12% ao ano, calculados pela Tabela Price, a incidir sobre o saldo devedor, razão pela qual é forçoso concluir que os termos da proposta de compra mencionados pelo Autor não prevaleceram, não havendo nenhuma prova hábil a demonstrar que a proposta inicial de parcelamento em 114 parcelas fixas no valor de R$ 3.055,36, com aplicação do índice INCC/IGPM e taxa de 1% ao mês, tenha sido efetivamente aceita por ambas as partes. 7 - A utilização da Tabela Price não implica, necessariamente, a capitalização mensal de juros, dependendo a comprovação desta, em razão da adoção do Sistema Francês de Amortização, de prova pericial. 8 - Não se desincumbindo o Autor de demonstrar a existência da capitalização de juros, por meio de prova pericial, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, não se pode aferir se houve anatocismo, ainda que decorrente da utilização da Tabela Price. 9 - A discussão acerca da legalidade ou não de retenção dos valores pagos pelo Autor, na espécie, é absolutamente inócua, tendo em vista que o contrato permanece hígido entre as partes e, assim, não há que se falar em restituição das parcelas já pagas, com ou sem algum percentual de retenção, pois não houve rescisão contratual. Preliminar rejeitada. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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