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Jurisprudência


TJDF APC - 981388-20150610078208APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE E INOVAÇAO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados juntamente com a Apelação. 2 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (reconhecimento da paternidade e homologação judicial do acordo de alimentos do filho mais novo do Apelante em data posterior ao acordo de alimentos do Apelado) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal(art. 517 do CPC/73) nem ao juiz conhecer de questões não suscitadas na fase processual da postulação (art. 128 do CPC/73). 3 - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c art. 471, I, do CPC/73, para que ocorra a revisão da contribuição alimentícia pecuniária é necessário que o postulante comprove a ocorrência da modificação na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação da prestação alimentar atualmente devida. 4 - Não tendo o Apelante logrado comprovar a sua falta de condição econômico-financeira, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, haja vista que se mantém estável no mesmo cargo público e, à época da celebração do acordo, já tinha os outros dois filhos, inviável admitir-se a redução da verba alimentar do alimentando ao patamar pleiteado. 5 - Nas causas em que inexiste condenação, conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do julgador, observados os parâmetros anotados no § 3º do mesmo artigo de lei. Na hipótese, sopesando os referidos parâmetros, verifica-se que o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência revela-se excessivo, impondo-se sua redução. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI