TJDF APC - 981399-20130110479040APC
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. RECUSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTALAÇÃO DE PISO DE MADEIRA. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA UMIDADE DO IMÓVEL. DEVER DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo. (REsp 944.218/PB). 3 - Tratando-se de empresa especializada na instalação de pisos de madeira, não é crível admitir que a parte Ré não sabia, de antemão, que a umidade poderia interferir na qualidade do piso, não podendo, pois, impor tal ônus à Autora, que é leiga no assunto e contratou o Réu exatamente por ser especializado na prestação do referido serviço. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - Mostrando-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença, não se fala em modificação. Preliminar rejeitada. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. RECUSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTALAÇÃO DE PISO DE MADEIRA. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA UMIDADE DO IMÓVEL. DEVER DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Cuidando-se de ação de indenização por danos morais, o valor indicado na inicial para o arbitramento é meramente estimativo. Assim, ainda que não haja pedido determinado, caso o autor não se satisfaça com a sentença, poderá dela recorrer, mediante recurso independente ou adesivo. (REsp 944.218/PB). 3 - Tratando-se de empresa especializada na instalação de pisos de madeira, não é crível admitir que a parte Ré não sabia, de antemão, que a umidade poderia interferir na qualidade do piso, não podendo, pois, impor tal ônus à Autora, que é leiga no assunto e contratou o Réu exatamente por ser especializado na prestação do referido serviço. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 5 - Mostrando-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença, não se fala em modificação. Preliminar rejeitada. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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