TJDF APC - 981404-20140111144626APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da não prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da não prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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