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Jurisprudência


TJDF APC - 981418-20130110291337APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PERDA INTEGRAL DAS ARRAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXCESSO. REVISÃO. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. TAXA CONDOMINIAL APÓS O HABITE-SE. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. POSSE DO BEM CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção foi elaborado sob a égide da legislação consumerista, o que denota que o exame do caso há de ser realizado em consonância com os ditames do CDC, mormente no que respeita à interpretação das cláusulas contratuais, a teor do que preconizam o art. 6º, VIII; art. 51, IV e art. 53, todos do referido Diploma Legal. 2 - Conquanto se admita, frente à rescisão do compromisso de compra e venda, a retenção pelo promitente vendedor de porção da quantia já paga pelo promitente comprador que desistiu do negócio, oparâmetro definido como razoável na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é da ordem de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, integrando tal base de cálculo o próprio valor das arras. Assim, descabe a determinação de retenção do valor exclusivo das arras, o qual desborda em muito dessa baliza, importando quase 30% do total das quantias pagas. 3 - Acresça-se que, se a multa convencional já exerce a função de compensar a construtora por despesas decorrentes da rescisão do contrato, liquidando antecipadamente perdas e danos, não há que se falar em retenção adicional do valor integral das arras. Portanto, afigura-se abusiva a retenção das arras confirmatórias em havendo estabelecimento de cláusula penal compensatória, pois esta já funciona como uma prefixação da indenização. 4 - Ainda que se afaste a perda do sinal em favor da construtora, dando lugar à simples aplicação da cláusula penal, constata-se que também desbordará do aludido parâmetro jurisprudencial, sendo, por conseguinte, necessária a revisão da respectiva cláusula que estabelece como base de cálculo para a incidência do percentual de 10% não as parcelas pagas, como constante dos precedentes jurisprudenciais, mas sim o valor atualizado do próprio contrato, o que se afigura abusivo (artigo 51, inciso IV, CDC). 5 - Como o dever de pagar as taxas condominiais possui natureza de obrigação propter rem, haja vista ser uma contraprestação devida em face dos serviços do condomínio ofertados àquele que possui a disponibilidade da coisa, bem assim por identificar-se que, após a expedição do habite-se, o exercício da posse do bem dependeria do cumprimento de obrigações pelo comprador, deve ser por ele suportado o pagamento das taxas condominiais no período. 6 - A espécie contempla pedido de rescisão do contrato por desinteresse da promitente compradora, situação quanto à qual a jurisprudência vem orientando pela contagem dos juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença, pois só aí houve o acertamento definitivo do direito, com configuração exata da obrigação de restituir. 7 - A incidência de correção monetária não encerra qualquer caráter punitivo, limitando-se a preservar a obrigação na forma em que foi instituída, assegurando sua expressão econômica. Assim, para cumprir tal propósito, deve a correção monetária incidir desde o desembolso, devendo ser suplantado o comando contido em sentença no sentido de sua contagem desde o ajuizamento da ação. 8 - Apar do provimento do recurso da parte Autora, esta se sagrou vencedora da lide, devendo o vencido/parte Ré pagar integralmente as despesas antecipadas e os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 20, caput, do CPC. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da Ré provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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