TJDF APC - 981424-20100210021155APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVASÃO DE LOTE DESOCUPADO. OCUPAÇÃO INJUSTA E CLANDESTINA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.996/2012. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. 2 - Com a revogação do ato administrativo que justificava a posse da Autora sobre o imóvel em disputa, houve a perda superveniente do direito possessório, ainda que o termo de concessão de uso estivesse vigente na data do ajuizamento da ação. 3 - Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4 - Sendo incontroverso nos autos que os Réus invadiram o imóvel, não têm eles direito à manutenção de posse, enquanto permanecer o caráter clandestino e injusto da ocupação, ainda mais quando o imóvel já se encontra vinculado a terceiro junto à Administração. 5 - A exigência de atendimento à função social da propriedade não serve como argumento para a ocupação de terrenos vazios, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social. 6 - A possibilidade de regularização da posse em favor dos Réus, com fundamento na Lei Distrital nº 4.996/2012, não lhes confere, por si só, direito subjetivo à manutenção de posse sobre o imóvel, por tratar-se de mera expectativa de direito. Assim, devem eles provar, junto à Administração Pública, o atendimento dos demais requisitos previstos em lei, não competindo ao Poder Judiciário ingerir-se em atividade de competência exclusiva do Poder Executivo. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. REVOGAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVASÃO DE LOTE DESOCUPADO. OCUPAÇÃO INJUSTA E CLANDESTINA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.996/2012. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, por negativa de prestação jurisdicional, quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. 2 - Com a revogação do ato administrativo que justificava a posse da Autora sobre o imóvel em disputa, houve a perda superveniente do direito possessório, ainda que o termo de concessão de uso estivesse vigente na data do ajuizamento da ação. 3 - Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 4 - Sendo incontroverso nos autos que os Réus invadiram o imóvel, não têm eles direito à manutenção de posse, enquanto permanecer o caráter clandestino e injusto da ocupação, ainda mais quando o imóvel já se encontra vinculado a terceiro junto à Administração. 5 - A exigência de atendimento à função social da propriedade não serve como argumento para a ocupação de terrenos vazios, sob pena de esvaziamento do direito de propriedade, pois autorizaria a invasão de qualquer imóvel desocupado, além de gerar instabilidade social. 6 - A possibilidade de regularização da posse em favor dos Réus, com fundamento na Lei Distrital nº 4.996/2012, não lhes confere, por si só, direito subjetivo à manutenção de posse sobre o imóvel, por tratar-se de mera expectativa de direito. Assim, devem eles provar, junto à Administração Pública, o atendimento dos demais requisitos previstos em lei, não competindo ao Poder Judiciário ingerir-se em atividade de competência exclusiva do Poder Executivo. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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