TJDF APC - 981425-20120910283204APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, induz preclusão que expõe indeclinável deserção. II. A gratuidade de justiça requerida no curso da relação processual deve ser autuada em separado, nos moldes do artigo 6º da Lei 1.060/50, de maneira que não se permite a sua simples dedução nas razões da apelação. III. Agratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira. IV. Integrando o contrato de seguro, pela insofismável coligação ou conexão com o contrato de transporte, a cadeia de fornecimento, não é juridicamente sustentável a exclusão da responsabilidade civil da seguradora, na esteira do que prescrevem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. V. Inexistindo agravamento do risco por ação ou omissão voluntária do segurado, não é possível admitir a incidência da válvula obrigacional do artigo 768 do Código Civil. VI. Partindo do pressuposto de que o mutualismo é da essência do contrato de seguro e de que a responsabilidade da seguradora não se estende além dos riscos assumidos expressamente na apólice, nada obsta a exclusão da cobertura de danos morais ou estéticos, consoante a inteligência dos artigos 757 e 776 do Código Civil. VII. Apenas quando o contrato de seguro contempla cobertura de danos pessoais, sem especificar qualquer exclusão, a seguradora deve ser compelida a cobrir indenização por dano moral ou estético. VIII. Inexistindo prova de que o autor tenha experimentado sequela ou degradação física permanente em virtude do acidente, não há que se cogitar de dano estético indenizável. IX. Deve ser majorada para R$ 25.000,00 a compensação do dano moral resultante do abalo psíquico e emocional de vítima de acidente trágico que foi exposta a cenas de dimensões catastróficas e passou por momentos de terror. X. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. XI. A correção monetária do valor da compensação do dano moral deve ser calculada desde a data do seu arbitramento. XII. Em se cuidando de sentença condenatória, nenhuma ponderação de valores autoriza a estipulação dos honorários de sucumbência fora da escala de 10 a 20% prescrita no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XIII. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da quarta Ré desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. I.Antes da vigência do CPC/2015 a interposição do recurso sem o preparo, ainda que tenha sido deduzido na própria apelação o pedido de justiça gratuita, induz preclusão que expõe indeclinável deserção. II. A gratuidade de justiça requerida no curso da relação processual deve ser autuada em separado, nos moldes do artigo 6º da Lei 1.060/50, de maneira que não se permite a sua simples dedução nas razões da apelação. III. Agratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira. IV. Integrando o contrato de seguro, pela insofismável coligação ou conexão com o contrato de transporte, a cadeia de fornecimento, não é juridicamente sustentável a exclusão da responsabilidade civil da seguradora, na esteira do que prescrevem os artigos 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. V. Inexistindo agravamento do risco por ação ou omissão voluntária do segurado, não é possível admitir a incidência da válvula obrigacional do artigo 768 do Código Civil. VI. Partindo do pressuposto de que o mutualismo é da essência do contrato de seguro e de que a responsabilidade da seguradora não se estende além dos riscos assumidos expressamente na apólice, nada obsta a exclusão da cobertura de danos morais ou estéticos, consoante a inteligência dos artigos 757 e 776 do Código Civil. VII. Apenas quando o contrato de seguro contempla cobertura de danos pessoais, sem especificar qualquer exclusão, a seguradora deve ser compelida a cobrir indenização por dano moral ou estético. VIII. Inexistindo prova de que o autor tenha experimentado sequela ou degradação física permanente em virtude do acidente, não há que se cogitar de dano estético indenizável. IX. Deve ser majorada para R$ 25.000,00 a compensação do dano moral resultante do abalo psíquico e emocional de vítima de acidente trágico que foi exposta a cenas de dimensões catastróficas e passou por momentos de terror. X. Na responsabilidade contratual os juros moratórios fluem a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. XI. A correção monetária do valor da compensação do dano moral deve ser calculada desde a data do seu arbitramento. XII. Em se cuidando de sentença condenatória, nenhuma ponderação de valores autoriza a estipulação dos honorários de sucumbência fora da escala de 10 a 20% prescrita no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. XIII. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da quarta Ré desprovido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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