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Jurisprudência


TJDF APC - 981427-20100111210643APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGALIDADE.TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LICITUDE ATÉ 30.04.2008. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O esgotamento das providências para a localização do réu autoriza a citação por edital. III. Não se cogita de nulidade de citação editalícia se o edital é elaborado e publicado de acordo com as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil de 1973. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) pode ser validamente cobrada do consumidor apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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