TJDF APC - 981430-20130110331226APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividadeda cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas. II. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. III. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VII. A cláusula contratual que contempla a comissão de permanência é nula quanto à sua incidência cumulativa com outros encargos moratórios. VIII. A cobrança feita nos moldes do contrato, ainda que sobrevenha pronunciamento judicial de nulidade ou abusividade de cláusula, não dá ensejo à aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividadeda cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas. II. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. III. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VI. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VII. A cláusula contratual que contempla a comissão de permanência é nula quanto à sua incidência cumulativa com outros encargos moratórios. VIII. A cobrança feita nos moldes do contrato, ainda que sobrevenha pronunciamento judicial de nulidade ou abusividade de cláusula, não dá ensejo à aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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