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Jurisprudência


TJDF APC - 981452-20150111458207APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE UMA DAS HIPOTESES LEGAIS PARA SEU AFASTAMENTO (ART. 345, CPC E 227, CC). INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arevelia tem como efeito a presunção de veracidade dos fatos, nos quais a parte autora ampara sua pretensão. Ausentes os requisitos legais para afastar os efeitos da contumácia (artigos 227, CC e 345, CPC), presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial e nos quais repousam a pretensão. No caso presente, esses fatos são bastantes e suficientes para caracterizarem o abalo moral, mais especificamente a honra objetiva da instituição, que goza de grande prestígio na sociedade. O dano é de natureza in re ipsa. 2. Arelação estabelecida entre a contratante e a empresa prestadora de serviço de telefonia é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, sua qualidade de concessionária de serviço público atrai a incidência do art. 37, §6º, CF. 3. Aresponsabilidade pelos danos causados por falha na prestação do serviço independe de culpa, conforme estabelece o artigo 14, § 2º do referido diploma legal. 3. Diante da atividade desenvolvida pela instituição de ensino, a suspensão indevida do serviço de telefonia por cinco dias, isolando-se o contato com seus fornecedores, corpo discentes e os respectivos responsáveis, ultrapassou os meros aborrecimentos ou dissabores dos acontecimentos decorrentes do inadimplemento contratual. 4. Ao arbitrar o valor da compensação do prejuízo imaterial, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 5.Observados esses parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, o arbitramento em R$ 10.000,00, mostrou-se condizente com a jurisprudência, não havendo razão para sua revisão. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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