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Jurisprudência


TJDF APC - 981458-20161610005626APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, IX, CF. REVELIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS E FUNDAMENTOS VEINTILADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. VEDAÇÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO RECOMENDADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO ESPECÍFICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). A prolação de sentença genérica, ou seja, passível de ser empregada em qualquer causa, porque totalmente dissociada dos fatos e fundamentos sustentados na petição inicial, é nula de pleno de direito, por ausência do dever de motivação e adequação mínima dos atos judiciais. 2. Cassa-se a sentença que simplesmente reconhece os efeitos da revelia e julga procedente o pedido, sem mencionar, em qualquer momento, os elementos de convencimento ou mesmo os fatos considerados incontroversos e que amparariam à pretensão inicial. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura quando a questão é puramente de direito ou sendo de direito e de fato, o feito encontra-se suficientemente instruído ou podem ser reconhecidos plenamente os efeitos da revelia. Inteligência do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A recusa de internação domiciliar prescrita pelo médico assistente, mesmo amparada em previsão contratual, pode se mostrar ilícita. No caso em particular, porque há cobertura da doença pelo plano de saúde, o tratamento domiciliar traria vantagem econômica para o prestador do serviço e as multimorbidades da paciente recomendariam o atendimento fora do ambiente hospitalar. 5. Se considerada a idade e o estado de saúde da paciente, sua internação colocaria em risco sua própria vida, mais razão há para afastar a regra contratual. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgRg no Ag 1325939/DF). 7. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura, por conta do agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 8. Considerando a situação específica e as condições econômicas das partes, o montante de R$ 7.000,00 se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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