TJDF APC - 981467-20150710181578APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas demandadas. 3.Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 4. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Amulta compensatória de 30% contratualmente prevista deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador. 7. Apelação dos Autores conhecida e provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas demandadas. 3.Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 4. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 5. Aprevisão de multa em percentual incidente sobre o valor atualizado do imóvel é abusiva, seja para o promitente vendedor, seja para o promitente comprador, por provocar o enriquecimento sem causa daquele que a recebe. 6. Amulta compensatória de 30% contratualmente prevista deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador. 7. Apelação dos Autores conhecida e provida. Apelação das Rés conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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