TJDF APC - 981470-20140111656878APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA COM ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo decadencial do direito de reclamar vício aparente de imóvel adquirido na planta é de 90 dias, a contar da data da entrega ao promitente comprador, quando não se tratar de vícios que comprometam a segurança do imóvel. 3.Nos termos do art. 501, parágrafo único, do Código Civil, decai em um ano o direito de reclamar a diferença de metragem do imóvel. 4.O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda na época em que a construtora incorreu em mora. 5.Adecisão prolatada antes da vigência do Código de Processo Civil 2015 deve ser analisada segundo o regramento vigente ao tempo da sua publicação, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 6. Não merece reforma a sentença que determina a compensação dos honorários advocatícios nos termos do regramento do Código de Processo Civil de 1973, se proferida e publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. 7.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. Prejudiciais de mérito acolhidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA COM ATRASO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍCIOS APARENTES NO IMÓVEL. METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA. PRAZO DECADENCIAL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1551956/SP), a pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, exigindo, assim, a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no § 3º do inciso IV do artigo 206 do Código Civil. 2. O prazo decadencial do direito de reclamar vício aparente de imóvel adquirido na planta é de 90 dias, a contar da data da entrega ao promitente comprador, quando não se tratar de vícios que comprometam a segurança do imóvel. 3.Nos termos do art. 501, parágrafo único, do Código Civil, decai em um ano o direito de reclamar a diferença de metragem do imóvel. 4.O parâmetro de fixação dos lucros cessantes deve ser o valor médio de mercado para locação de imóvel similar ao do contrato de promessa de compra e venda na época em que a construtora incorreu em mora. 5.Adecisão prolatada antes da vigência do Código de Processo Civil 2015 deve ser analisada segundo o regramento vigente ao tempo da sua publicação, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 6. Não merece reforma a sentença que determina a compensação dos honorários advocatícios nos termos do regramento do Código de Processo Civil de 1973, se proferida e publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. 7.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. Prejudiciais de mérito acolhidas.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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