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Jurisprudência


TJDF APC - 98151-APC4300196

Ementa
INDENIZAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE DO PATRÃO. SOLIDARIEDADE. NATUREZA CONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CULPA DO PREPOSTO. DIREITO DE REGRESSO. AÇÃO CONTRA O PREPOSTO E O PATRÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REFLEXOS INDENIZATÓRIOS. FILHOS DA VÍTIMA. EXTENSÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. Provada a culpa do motorista, preposto da apelante, na produção do acidente de trânsito, de que resultou vítima fatal, incumbe à recorrente o dever de indenizar. Sua responsabilidade é solidária, no que tange àquela do seu preposto, não, porém, no que concerne à da seguradora, pois esta é de natureza contratual, enquanto aquela é oriunda de ato ilícito. Por essa razão, em havendo a parte acionado tanto o preposto quanto a patroa, não pode aquele ser excluído da relação processual, pois caberá àquela o direito de regresso contra seu empregado para reaver o que houver efetivamente desembolsado. De outro lado, quanto à seguradora, sua obrigação tem como limite o valor máximo contratado. O reconhecimento e prova da concorrência de culpa da vítima importam em trazer imediatos reflexos sobre as parcelas indenizatórias. A jurisprudência, nesse ponto, embora vacilante, tem admitido, em regra, salvo específica definição do grau de concorrência de cada parte, que a condenação deva ser reduzida à metade do que seria admitida. A indenização devida aos filhos menores extingue-se, na respectiva parcela, à medida que cada um completar 25 anos de idade, a teor de orientação jurisprudencial majoritária. Os valores recebidos em virtude do seguro obrigatório estão sujeitos a compensação, deduzindo-se da condenação.

Data do Julgamento : 15/08/1997
Data da Publicação : 24/09/1997
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOSE HILÁRIO DE VASCONCELOS
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