TJDF APC - 981530-20160110255200APC
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 CPC. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, CF. PRECEDENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492, CPC), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal. 2. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública, razão pela qual é possível a exoneração do servidor em gozo de auxílio-doença previdenciário (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG). 3. Aexoneração da servidora decorreu do exercício regular de direito da Administração Pública, por isso afasta-se a caracterização do dano moral. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 CPC. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 37, INCISO II, CF. PRECEDENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 141 e 492, CPC), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal. 2. Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública, razão pela qual é possível a exoneração do servidor em gozo de auxílio-doença previdenciário (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG). 3. Aexoneração da servidora decorreu do exercício regular de direito da Administração Pública, por isso afasta-se a caracterização do dano moral. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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