TJDF APC - 981533-20150910192134APC
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO PELO NOVO PROPRIETÁRIO APÓS TERMO DO PRAZO DO COMODATO. POSSIBILIDADE. RECUSA DO COMODATÁRIO DE DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 582, DO CC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. TÉRMINO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Não configura julgamento ultra petita a sentença que se atém aos limites da demanda. 2. O adquirente do imóvel tem o direito de reaver a posse daquele que o ocupa com fundamento em contrato de comodato por prazo determinado. Expirado o período de vigência do contrato de comodato e feita notificação extrajudicial pelo comprador para desocupação do bem, o comodatário que se recusa a sair do imóvel após o prazo concedido na notificação passa a ser esbulhador da posse do adquirente. Além disso, se fixado valor de aluguel na notificação, a teor do disposto no art. 582, do CC, é devido pelo comodatário o pagamento de alugueis a partir do dia seguinte à expiração do prazo assinado para desocupação e até a saída definitiva do imóvel. 3. Havendo notificação extrajudicial do ocupante do imóvel, este estará constituído em mora a partir do final do prazo para desocupação estipulado na mencionada notificação e não da citação válida. 4. Impossibilita-se o reconhecimento da existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel dado em comodato, se o comodatário réu não fez qualquer prova a esse respeito, não se desincumbindo do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Não cabe alteração do percentual referente aos honorários advocatícios, visto que fixado conforme os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, observando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelo e recurso adesivo não providos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL COMERCIAL POR PRAZO DETERMINADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA DESOCUPAÇÃO PELO NOVO PROPRIETÁRIO APÓS TERMO DO PRAZO DO COMODATO. POSSIBILIDADE. RECUSA DO COMODATÁRIO DE DESOCUPAR O IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO A PARTIR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO INDEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 582, DO CC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS ALUGUEIS. TÉRMINO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Não configura julgamento ultra petita a sentença que se atém aos limites da demanda. 2. O adquirente do imóvel tem o direito de reaver a posse daquele que o ocupa com fundamento em contrato de comodato por prazo determinado. Expirado o período de vigência do contrato de comodato e feita notificação extrajudicial pelo comprador para desocupação do bem, o comodatário que se recusa a sair do imóvel após o prazo concedido na notificação passa a ser esbulhador da posse do adquirente. Além disso, se fixado valor de aluguel na notificação, a teor do disposto no art. 582, do CC, é devido pelo comodatário o pagamento de alugueis a partir do dia seguinte à expiração do prazo assinado para desocupação e até a saída definitiva do imóvel. 3. Havendo notificação extrajudicial do ocupante do imóvel, este estará constituído em mora a partir do final do prazo para desocupação estipulado na mencionada notificação e não da citação válida. 4. Impossibilita-se o reconhecimento da existência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel dado em comodato, se o comodatário réu não fez qualquer prova a esse respeito, não se desincumbindo do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Não cabe alteração do percentual referente aos honorários advocatícios, visto que fixado conforme os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, observando-se, no caso concreto, o grau de zelo do profissional, o grau de complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelo e recurso adesivo não providos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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