- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 981537-20130510105075APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. SENTENÇA CONJUNTA. APELO DO OPOENTE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. ART. 1.012, § 1º, INCISO V, DO CPC.MÉRITO. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA. CESSÃO DE DIREITOS INEFICAZ. DIREITO À EVICÇÃO. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. APELO DO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRELIMINAR. ART. 1.010, INCISOS I, E II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 408, DO CPC. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTE AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOPROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. VIABILIDADE. 1. O apelo interposto contra sentença que confirma tutela provisória é recebido apenas no efeito devolutivo, por expressa disposição do 1.012, § 1º, inciso V, do CPC - vigente à época da publicação da sentença. 2. Cabível a oposição apresentada por aquele que pretende o direito sobre imóvel em relação ao qual controvertem autor e réu de processo em curso, antes da prolação de sentença. 3. Aalienação de coisa litigiosa, a título particular, inter vivos, não altera a legitimidade das partes, de modo que a cessão de direitos sobre o imóvel se mostra ineficaz em relação à alienação discutida nos autos principais, a teor do art. 42, do CPC/1973, até porque o cessionário tinha plena ciência da inadimplência do cedente em relação ao bem em discussão. 4. Odireito à moradia não se confunde com o direito à propriedade, além de ser limitado pela tutela dos contratos civis, de onde se conclui não ser fundamento hábil a autorizar a permanência no imóvel ocupado pelo opoente, ainda que este não tenha onde residir. 5. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando expôs os fatos e o direito, apresentando a argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC. 6. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda firmados com particulares, porquanto o vendedor não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC). 7. Oônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 408, do referido diploma legal. 8. Não restando demonstrado o erro alegado pelo réu, mantém-se hígido o contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado, até porque este foi assinado pelo réu comprador, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. 9. Resolvido o pacto por culpa do promitente comprador, que não adimpliu as prestações avençadas, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo a reintegração de posse em favor do promitente vendedor, que, em contrapartida, deve restituir os valores que recebeu do adquirente. 10. Nos termos do art. 418, do CC/02, e de previsão contratual expressa, a inexecução do contrato por parte do promitente comprador implica perda das arras em favor do promitente vendedor. 11. Apelo do opoente não provido. Apelo do réu nos autos principais não provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão