TJDF APC - 981552-20150111244785APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da hepatite autoimune. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da hepatite autoimune. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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