TJDF APC - 981557-20100110172658APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. DANO MATERIAL. PROVA PARCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Impossibilita-se a inversão do ônus da prova em grau recursal. O momento processual adequado é a fase do saneamento do processo, ou melhor, em momento que possibilite a produção de prova. 2. De acordo com o art. 517, do CPC de 1973, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. 3.Alegitimidade não dever ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 4. Verificada a relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por montadora de veículos deve ser afastada, já que montadora e concessionária têm participação direta e conjunta na da cadeia de consumo. 5. Se o veículo, adquirido novo, apresentou sucessivos defeitos, enquanto ainda coberto pela garantia contratual, e o vício de qualidade não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, ainda que se estenda ao longo do tempo. 7. Se o autor não comprovou que teve prejuízo com o pagamento de IPI, porque, de fato, houve uma economia oferecida pela concessionária ao consumidor, descabe falar em perdas e danos. 8. Se não há prova do nexo causal entre gastos com consulta médica e remédios e o vício do produto, descabe a indenização pretendida. 9. O autor deve ser indenização pelo gasto com aluguel do veículo, quando devidamente comprovadas tais despesas. 10. Os sucessivos transtornos ocasionados pelos diversos defeitos apresentados pelo automóvel ensejam sofrimento exacerbado ao consumidor, que adquiriu automóvel de valor elevado, na expectativa de que o bem teria a qualidade propagandeada, sendo devida a reparação moral postulada. 11. Aindenização por danos morais deve ser fixada, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. 12. Apelações das rés não providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO KILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO VALOR. DANO MATERIAL. PROVA PARCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Impossibilita-se a inversão do ônus da prova em grau recursal. O momento processual adequado é a fase do saneamento do processo, ou melhor, em momento que possibilite a produção de prova. 2. De acordo com o art. 517, do CPC de 1973, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. 3.Alegitimidade não dever ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 4. Verificada a relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por montadora de veículos deve ser afastada, já que montadora e concessionária têm participação direta e conjunta na da cadeia de consumo. 5. Se o veículo, adquirido novo, apresentou sucessivos defeitos, enquanto ainda coberto pela garantia contratual, e o vício de qualidade não foi sanado no prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC, o consumidor tem, à sua escolha, a sua substituição, a restituição da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, ainda que se estenda ao longo do tempo. 7. Se o autor não comprovou que teve prejuízo com o pagamento de IPI, porque, de fato, houve uma economia oferecida pela concessionária ao consumidor, descabe falar em perdas e danos. 8. Se não há prova do nexo causal entre gastos com consulta médica e remédios e o vício do produto, descabe a indenização pretendida. 9. O autor deve ser indenização pelo gasto com aluguel do veículo, quando devidamente comprovadas tais despesas. 10. Os sucessivos transtornos ocasionados pelos diversos defeitos apresentados pelo automóvel ensejam sofrimento exacerbado ao consumidor, que adquiriu automóvel de valor elevado, na expectativa de que o bem teria a qualidade propagandeada, sendo devida a reparação moral postulada. 11. Aindenização por danos morais deve ser fixada, considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. 12. Apelações das rés não providas. Apelação do autor parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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