TJDF APC - 981644-20161410001242APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIÁRIA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM PERÍODO DE CARÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO TIPO DE PLANO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços ao lado e em solidariedade com a operadora. Precedentes. O cancelamento de plano de saúde coletivo pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Contudo, há de ser disponibilizado ao beneficiário do plano cancelado a migração para contrato individual, sem a observância de período de carência, independentemente de comercialização de plano individual ou familiar, sob pena de burla ao direito fundamental à saúde e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Diante do cancelamento unilateral, sem a devida observância dos requisitos legais, a recusa do plano de saúde em proceder ao atendimento da paciente grávida configura ilícito que causa danos morais indenizáveis. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano, razão pela qual deve ser reduzida a quantia estabelecida na sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIÁRIA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM PERÍODO DE CARÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DO TIPO DE PLANO PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços ao lado e em solidariedade com a operadora. Precedentes. O cancelamento de plano de saúde coletivo pode se dar imotivadamente após um ano de vigência do contrato e observada a notificação prévia de 60 dias. Contudo, há de ser disponibilizado ao beneficiário do plano cancelado a migração para contrato individual, sem a observância de período de carência, independentemente de comercialização de plano individual ou familiar, sob pena de burla ao direito fundamental à saúde e aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Diante do cancelamento unilateral, sem a devida observância dos requisitos legais, a recusa do plano de saúde em proceder ao atendimento da paciente grávida configura ilícito que causa danos morais indenizáveis. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas do autor e da vítima do dano, razão pela qual deve ser reduzida a quantia estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão