TJDF APC - 981682-20140110883615APC
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. I - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual deve a Incorporadora-ré restituir o respectivo valor pago pelo autor. III - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. IV - Apelação desprovida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. I - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual deve a Incorporadora-ré restituir o respectivo valor pago pelo autor. III - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI