TJDF APC - 981683-20140710212454APC
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. I - As promitentes vendedoras têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que é pretendida a restituição da comissão de corretagem paga pelo promitente comprador. REsp's 1.551.951/SP e 1.551.968/SP (Tema nº 939). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. II - O indeferimento do pedido de produção de provas não causa cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. III - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. IV - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual as Incorporadoras-rés devem restituir os respectivos valores pagos pelo autor. V - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. VI - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva e gera o enriquecimento sem causa do autor, devendo o percentual incidir sobre o montante atualizado pago pelo comprador. VII - Apelação da ré Exame Engenharia Ltda. desprovida. Apelação da ré San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. parcialmente provida.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. I - As promitentes vendedoras têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que é pretendida a restituição da comissão de corretagem paga pelo promitente comprador. REsp's 1.551.951/SP e 1.551.968/SP (Tema nº 939). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. II - O indeferimento do pedido de produção de provas não causa cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. III - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. IV - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual as Incorporadoras-rés devem restituir os respectivos valores pagos pelo autor. V - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. VI - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva e gera o enriquecimento sem causa do autor, devendo o percentual incidir sobre o montante atualizado pago pelo comprador. VII - Apelação da ré Exame Engenharia Ltda. desprovida. Apelação da ré San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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