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Jurisprudência


TJDF APC - 981683-20140710212454APC

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ART. 413 DO CC. I - As promitentes vendedoras têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que é pretendida a restituição da comissão de corretagem paga pelo promitente comprador. REsp's 1.551.951/SP e 1.551.968/SP (Tema nº 939). Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. II - O indeferimento do pedido de produção de provas não causa cerceamento de defesa, quando o processo está instruído com documentos suficientes para o deslinde do feito. Agravo retido desprovido. III - A pretensão de restituição da comissão de corretagem prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc. IV, do CC, conforme tese firmada pelo e. STJ no REsp 1.551.956/SP (Tema nº 938), cujo termo inicial da contagem do prazo, na presente demanda, é a data da prolação da r. sentença, que rescindiu a promessa de compra e venda. Rejeitada a prejudicial de prescrição. IV - O comprador não foi previamente informado sobre os valores da venda e da comissão de corretagem, nos termos do REsp 1.599.511/SP (Tema nº 938), razão pela qual as Incorporadoras-rés devem restituir os respectivos valores pagos pelo autor. V - Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. VI - Nos termos do art. 413 do CC, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 10% do valor atualizado do contrato é abusiva e gera o enriquecimento sem causa do autor, devendo o percentual incidir sobre o montante atualizado pago pelo comprador. VII - Apelação da ré Exame Engenharia Ltda. desprovida. Apelação da ré San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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