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Jurisprudência


TJDF APC - 981700-20160310169283APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELA MP 451/08. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. SÚMULA Nº 474 STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA TABELA ANEXA À MP 451/08. PARÂMETRO. 1. Não obstante tenha o sinistro ocorrido antes das alterações promovidas na Lei nº 6.194/74, não há que se falar em aplicação do teto legal ao pagamento, tampouco em ofensa ao principio da irretroatividade da lei ao se aplicar a graduação da indenização de acordo com o nível da lesão sofrida pela vítima. Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Restaria sem sentido útil a letra da lei que adotou a expressão até R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez permanente, buscando, certamente, diferenciar do quantum indenizatório máximo aplicável para o caso de morte. 3. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de invalidez permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do § 1º do art. 3º do referido diploma legal. 4. Aplicando-se como parâmetro a tabela inserida na Lei nº 6.194/74 pela MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09, enquadrando-se a situação na indenização por perda anatômica completa de um dos membros inferiores, necessária a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo fixado no caso de invalidez permanente (R$ 13.500,00). 5. Necessária, ainda, a aplicação do percentual de 50% sobre o valor encontrado na primeira fase, em razão do grau médio das lesões sofridas pelo autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. 6. Apelações conhecidas, não provida a do autor e provida a do réu.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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