TJDF APC - 981796-20140111569027APC
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA NO CONTRATO - CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Tem direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, se foi provado nos autos que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da ré, que cobrou as parcelas do seguro antes da data contratada, em cuja data não havia saldo positivo na conta-corrente da segurada. 2. A cláusula de rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplência, sem a notificação prévia do segurado, é abusiva. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - RESCISÃO POR CULPA DA RÉ - COBRANÇA ANTES DA DATA PREVISTA NO CONTRATO - CLÁUSULA DE RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE - DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Tem direito a indenização pelos danos materiais e morais sofridos, se foi provado nos autos que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da ré, que cobrou as parcelas do seguro antes da data contratada, em cuja data não havia saldo positivo na conta-corrente da segurada. 2. A cláusula de rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplência, sem a notificação prévia do segurado, é abusiva. 3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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