TJDF APC - 981841-20150310044535APC
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO RESCINDIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, quando um dos pedidos da inicial é a rescisão do contrato de financiamento. 2. A responsabilidade da instituição financeira, cessionária do crédito da vendedora, é solidária, pois a cessão de crédito não tem o condão de afastar o caráter consumerista da relação, devendo, portanto, serem rescindidos tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento. 3. O fato de o comprador ter continuado a pagar as parcelas do financiamento, apesar do inadimplemento do vendedor, configura dano moral, tendo em vista o constrangimento causado ante o risco de ser inscrito em cadastro de inadimplentes, uma vez que estava prestes a financiar imóvel. 4. Rejeitou-se a liminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO RESCINDIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, quando um dos pedidos da inicial é a rescisão do contrato de financiamento. 2. A responsabilidade da instituição financeira, cessionária do crédito da vendedora, é solidária, pois a cessão de crédito não tem o condão de afastar o caráter consumerista da relação, devendo, portanto, serem rescindidos tanto o contrato de compra e venda, quanto o contrato de financiamento. 3. O fato de o comprador ter continuado a pagar as parcelas do financiamento, apesar do inadimplemento do vendedor, configura dano moral, tendo em vista o constrangimento causado ante o risco de ser inscrito em cadastro de inadimplentes, uma vez que estava prestes a financiar imóvel. 4. Rejeitou-se a liminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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