TJDF APC - 981855-20140110321594APC
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO DO RÉU - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGRAVO NÃO PROVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR/CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. É vedada a denunciação a lide nas causas em que se discuta relação de consumo (CDC 88). 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços. 3. Não se verifica a ocorrência da prescrição se ação foi ajuizada antes do prazo de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC para ajuizamento de ações indenizatórias. 4. Alegando o autor/consumidor a existência de fato negativo, o ônus da prova inverte-se, competindo à prestadora de serviços provar que o consumidor efetuou o negócio jurídico objeto dos débitos ou que autorizou os descontos em sua conta corrente. 5. Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório, mantém-se a r. sentença de 1º grau que o condenou à reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor. 6. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição, a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interpostos pelo réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO DO RÉU - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AGRAVO NÃO PROVIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR/CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. 1. É vedada a denunciação a lide nas causas em que se discuta relação de consumo (CDC 88). 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, possuem legitimidade passiva na ação de indenização por danos materiais e morais, em face da teoria da aparência, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, e da solidariedade entre os fornecedores dos serviços. 3. Não se verifica a ocorrência da prescrição se ação foi ajuizada antes do prazo de 03 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC para ajuizamento de ações indenizatórias. 4. Alegando o autor/consumidor a existência de fato negativo, o ônus da prova inverte-se, competindo à prestadora de serviços provar que o consumidor efetuou o negócio jurídico objeto dos débitos ou que autorizou os descontos em sua conta corrente. 5. Não se desincumbindo o réu de seu ônus probatório, mantém-se a r. sentença de 1º grau que o condenou à reparação dos danos materiais e morais causados ao consumidor. 6. Rejeitou-se a prejudicial de prescrição, a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao agravo retido e ao apelo interpostos pelo réu.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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