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Jurisprudência


TJDF APC - 981900-20150111323997APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BOOKING.COM. BRASIL LTDA. SERVIÇOS DE RESERVAS DE HÓTEIS. INTERMEDIAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE RESERVA DE HOSPEDAGENS EM POUSADAS E HOTÉIS. SERVIÇO CONTRATADO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA - BOOKING.COM. CANCELAMENTO. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ARTS. 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFIRMAÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO CANCELAMENTO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. CORROBORAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A sociedade empresária que atua como intermediária da contratação de serviços de hospedagem fomentado por hotéis e pousadas em ambiente eletrônico, atuando como prestadora de serviços, integra a cadeia de fornecimento, inclusive porque aufere lucro com a intermediação, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada por consumidor almejando o cancelamento da reserva que realizara em razão da propaganda que difundira e através da plataforma eletrônica que disponibiliza no manejo do direito ao arrependimento que lhe é assegurado pelo legislador de consumo. 3. A atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua no ambiente eletrônico difundindo serviços e viabilizando sua contratação - BOOKING.COM -, determina sua qualificação como fornecedora, pois, desenvolvendo atividade de intermediação com intuito lucrativo, integra a cadeia de consumo como fornecedora, tornando-se solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e/ou pela sua rescisão, com os efeitos derivados dessa resolução, com as implicações correspondentes (CDC, arts. 3º e 7º, parágrafo único). 4. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/1973, art. 461, § 4º; NCPC, art. 814 e parágrafo único). 5. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas à fornecedora volvidas à efetivação do distrato da contratação que intermediara e velar para que não sejam endereçadas ao contratante quaisquer cobranças, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO