TJDF APC - 981901-20160110089467APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Agregado aos efeitos inerentes à revelia, que recobre de presunção de veracidade os fatos articulados, salvo se desqualificados pelos elementos coligidos, a inexistência de matéria fática pendente de elucidação, porquanto retratada na prova documental colacionada por estar adstrita à subsistência do vínculo contratual e à negativa da operadora do plano de saúde em fomentar a cobertura com a diligência demandada pelo estado de saúde do beneficiário, determina, como expressão do devido processo legal, o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, não encerrando essa resolução cerceamento de defesa à parte ré. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência de retardamento na autorização de cobertura demandada pelo consumidor dos serviços de plano de saúde encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa. 5. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o apelado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 7. Conquanto a autorização de custeio de tratamento demande trânsito administrativo na esfera interna da operadora do plano de saúde, reclamando prazo compatível com o ritual, em se tratando de tratamento prescrito em caráter emergencial como forma de ser prevenido o desate que poderia conduzir a óbito o beneficiário do plano o trânsito procedimental deve ser abreviado, implicando retardamento no fomento da cobertura delonga superior a 30 dias e somente obtida após incursão judicial, determinando o havido qualificação do inadimplemento contratual e falha da prestadora, pois deve a prestação er viabilizada em ponderação com a situação apresentada pelo beneficiário. 8. O retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara o beneficiário do plano, idoso que apresentara diagnóstico de doença grave, com risco de morte súbita, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário ao consumidor e destinatário do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora. 11. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do apelo tão somente para redução da condenação a título de indenização de danos morais, não encerrando sucumbência, porquanto a mensuração da compensação em importe inferior ao postulado, diante da natureza estimativa do pedido, não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Agregado aos efeitos inerentes à revelia, que recobre de presunção de veracidade os fatos articulados, salvo se desqualificados pelos elementos coligidos, a inexistência de matéria fática pendente de elucidação, porquanto retratada na prova documental colacionada por estar adstrita à subsistência do vínculo contratual e à negativa da operadora do plano de saúde em fomentar a cobertura com a diligência demandada pelo estado de saúde do beneficiário, determina, como expressão do devido processo legal, o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, não encerrando essa resolução cerceamento de defesa à parte ré. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência de retardamento na autorização de cobertura demandada pelo consumidor dos serviços de plano de saúde encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa. 5. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o apelado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 7. Conquanto a autorização de custeio de tratamento demande trânsito administrativo na esfera interna da operadora do plano de saúde, reclamando prazo compatível com o ritual, em se tratando de tratamento prescrito em caráter emergencial como forma de ser prevenido o desate que poderia conduzir a óbito o beneficiário do plano o trânsito procedimental deve ser abreviado, implicando retardamento no fomento da cobertura delonga superior a 30 dias e somente obtida após incursão judicial, determinando o havido qualificação do inadimplemento contratual e falha da prestadora, pois deve a prestação er viabilizada em ponderação com a situação apresentada pelo beneficiário. 8. O retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara o beneficiário do plano, idoso que apresentara diagnóstico de doença grave, com risco de morte súbita, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário ao consumidor e destinatário do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora. 11. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do apelo tão somente para redução da condenação a título de indenização de danos morais, não encerrando sucumbência, porquanto a mensuração da compensação em importe inferior ao postulado, diante da natureza estimativa do pedido, não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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