TJDF APC - 981903-20120111561306APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MENSURAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. 1. A ocupação e construção de edificações em imóvel de natureza pública, por pertencer à Terracap, empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, não enseja a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade, ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induzindo atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente reivindique direitos típicos de possuidor de boa-fé, ou seja apto a tolher a atuação e gestão do poder público sobre a área levadas a efeito como expressão do poder de polícia que lhe é resguardado, que compreende a proteção dos bens públicos da ocupação de terceiros. 2. Conquanto a ocupação de imóvel público sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a formulação de pretensão indenizatória pelo particular detentor de áreas públicas em desfavor do Distrito Federal com lastro na alegação de que, na realização de atos de demolição e desocupação, vulnerara a cobertura que lhe dispensava decisão judicial que resguardara-lhe a detenção que exercitava sobre área pública, extrapolando os limites do exercício legítimo do poder de polícia, determina a fixação em seu desfavor do ônus de evidenciar que os atos levados a efeito extrapolaram os limites do quinhão cuja posse lhe está assegurada, revestindo-se de ilegalidade, derivando da ausência de comprovação dos fatos que alinhara como constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido indenizatório por não restar aparelhado com os pressupostos inerentes à qualificação da responsabilidade civil (CPC/73, art. 330, I). 3. Assegurada ampla oportunidade para que a parte autora demonstrasse a subsistência da ilicitude da atuação administrativa levada a efeito que culminara com a demolição de acessões que erigira em área cuja ocupação lhe fora assegurada judicialmente, extrapolando a atuação administrativa os limites da área pública lindeira que supostamente detinha clandestinamente, sobeja incólume a persistência da presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, sobrepujando que a ação administrativa fora conscientemente dirigida para atingir invasão de área pública livre de entraves, tornando inviável a germinação da gênese da responsabilidade civil traduzida na subsistência de ato ilícito. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora na lide, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Na conformidade dos parâmetros estabelecidos pelo legislador como norte da equidade que deve presidir a mensuração da verba honorária nas hipóteses em que não houvera condenação, a natureza e importância da causa, que é representada sobretudo pela sua expressão pecuniária, devem ser ponderadas, determinando que, postulada cobertura indenizatória de expressivo e substancial alcance, deve ser considerada, por traduzir a relevância da causa, na fixação dos honorários advocatícios que devem ser impostos à parte vencida. (CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida a do Distrito Federal. Unânime.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MENSURAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. 1. A ocupação e construção de edificações em imóvel de natureza pública, por pertencer à Terracap, empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, não enseja a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade, ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induzindo atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente reivindique direitos típicos de possuidor de boa-fé, ou seja apto a tolher a atuação e gestão do poder público sobre a área levadas a efeito como expressão do poder de polícia que lhe é resguardado, que compreende a proteção dos bens públicos da ocupação de terceiros. 2. Conquanto a ocupação de imóvel público sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a formulação de pretensão indenizatória pelo particular detentor de áreas públicas em desfavor do Distrito Federal com lastro na alegação de que, na realização de atos de demolição e desocupação, vulnerara a cobertura que lhe dispensava decisão judicial que resguardara-lhe a detenção que exercitava sobre área pública, extrapolando os limites do exercício legítimo do poder de polícia, determina a fixação em seu desfavor do ônus de evidenciar que os atos levados a efeito extrapolaram os limites do quinhão cuja posse lhe está assegurada, revestindo-se de ilegalidade, derivando da ausência de comprovação dos fatos que alinhara como constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido indenizatório por não restar aparelhado com os pressupostos inerentes à qualificação da responsabilidade civil (CPC/73, art. 330, I). 3. Assegurada ampla oportunidade para que a parte autora demonstrasse a subsistência da ilicitude da atuação administrativa levada a efeito que culminara com a demolição de acessões que erigira em área cuja ocupação lhe fora assegurada judicialmente, extrapolando a atuação administrativa os limites da área pública lindeira que supostamente detinha clandestinamente, sobeja incólume a persistência da presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, sobrepujando que a ação administrativa fora conscientemente dirigida para atingir invasão de área pública livre de entraves, tornando inviável a germinação da gênese da responsabilidade civil traduzida na subsistência de ato ilícito. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora na lide, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Na conformidade dos parâmetros estabelecidos pelo legislador como norte da equidade que deve presidir a mensuração da verba honorária nas hipóteses em que não houvera condenação, a natureza e importância da causa, que é representada sobretudo pela sua expressão pecuniária, devem ser ponderadas, determinando que, postulada cobertura indenizatória de expressivo e substancial alcance, deve ser considerada, por traduzir a relevância da causa, na fixação dos honorários advocatícios que devem ser impostos à parte vencida. (CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida a do Distrito Federal. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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