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Jurisprudência


TJDF APC - 981904-20150110532473APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO COLETIVO DE ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBITANIEDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO NO AMBIENTE DE AÇÃO ACIDENTÁRIA. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E SUA ORIGEM, CULMINANDO COM A APOSENTADORIA DA SEGURADA. REPETIÇÃO DE PROVA INCABÍVEL. 1. Guarnecidos os autos com laudo pericial que atesta que a segurada fora aposentada por invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho proveniente de doença profissional, restando plasmada sua incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis. 2. Conquanto aperfeiçoada a prova técnica no ambiente de ação estranha à seguradora, tendo sido aperfeiçoada sob o prisma do contraditório e, sobretudo, lastreado a afirmação de que a segurada fora acometida de doença profissional qualificada como acidente de trabalho, culminando com sua aposentação por invalidez permanente proveniente de acidente laborativo via de provimento judicial acobertado pela coisa julgada, o afirmado, retratando o quadro de saúde da segurada, torna prescindível e incabível sua submissão a nova perícia para atestação da incapacidade que a afligira e sua origem, legitimando o julgamento da ação em que demanda cobertura proveniente de contrato de seguro proveniente do mesmo fato gerador de forma antecipada. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidentes de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 4. A lesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pela segurada durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-la, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 5. Estabelecendo a apólice como parâmetro para mensuração da cobertura proveniente de invalidez decorrente de acidente de trabalho o salário auferido pela segurada no momento do fato gerador da cobertura, ou seja, no momento em que fora reputada inválida, a mensuração da cobertura com lastro no comprovado e atestado no contracheque que exibira como derradeira remuneração que auferira antes de passar a fruir de benefício previdenciário retrata a preceituação contratual, tornando inviável revisão da base de cálculo considerada. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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