TJDF APC - 981906-20121110026452APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA E DESÍDIA DA FORNECEDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITOS ADSTRITOS AOS TRANSTORNOS PROVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO E REPETIÇÃO DO IMPORTE MUTUADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Conquanto a disponibilização de mútuo em favor de cliente sem prévia solicitação encerre abuso de direito e ato ilícito protagonizados pela instituição financeira com a qual mantém relacionamento, implicando-lhe transtornos e chateações reconhecidos como fato gerador do dano moral, a compensação pecuniária devida à consumidora afetada deve ser mensurada em ponderação com os efeitos irradiados pelo ilícito. 2. Cingindo-se os efeitos irradiados pela disponibilização de mútuo sem prévia solicitação aos transtornos imprecados à consumidora afetada pelo ato, não implicando a realização de quaisquer cobranças nem a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, as nuanças devem ser ponderadas na mensuração da compensação pecuniária que lhe fora assegurada, derivando que, fixada em importe aproximado ao montante alcançado pelo mútuo indevidamente fomentado, guardando conformação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta majoração. 3. A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a apenação do ofensor e a outorga de lenitivo à ofendida em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CELEBRAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. FALHA E DESÍDIA DA FORNECEDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. EFEITOS ADSTRITOS AOS TRANSTORNOS PROVENIENTES DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO E REPETIÇÃO DO IMPORTE MUTUADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Conquanto a disponibilização de mútuo em favor de cliente sem prévia solicitação encerre abuso de direito e ato ilícito protagonizados pela instituição financeira com a qual mantém relacionamento, implicando-lhe transtornos e chateações reconhecidos como fato gerador do dano moral, a compensação pecuniária devida à consumidora afetada deve ser mensurada em ponderação com os efeitos irradiados pelo ilícito. 2. Cingindo-se os efeitos irradiados pela disponibilização de mútuo sem prévia solicitação aos transtornos imprecados à consumidora afetada pelo ato, não implicando a realização de quaisquer cobranças nem a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, as nuanças devem ser ponderadas na mensuração da compensação pecuniária que lhe fora assegurada, derivando que, fixada em importe aproximado ao montante alcançado pelo mútuo indevidamente fomentado, guardando conformação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta majoração. 3. A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a apenação do ofensor e a outorga de lenitivo à ofendida em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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