TJDF APC - 981907-20150111394539APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.A constatação de que o subscritor do apelo está devidamente constituído como patrono da parte apelante e devidamente municiado para atuar como advogado por ostentar inscrição ativa na OAB, obsta o reconhecimento de irregularidade na peça recursal proveniente de simples equívoco material derivado da incorreta indicação da inscrição que ostenta o causídico nos quadros do órgão de classe, pois o que deve sobejar é que é advogado devidamente inscrito e está adequadamente constituído. 2.Convocando a instituição financeira a subsistência de vínculo obrigacional legitimamente concertado como gênese do débito que aferira e imputara ao consumidor, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, atrai para si o ônus de evidenciar a formatação do vínculo e que irradiara a obrigação imputada como fatos aptos a ensejarem sua alforria da imprecação da protagonização de ato ilícito consubstanciado na emissão de cartão de crédito sem solicitação e anuência e na geração das tarifas de manutenção correlatas, notadamente quando subvertido o ônus probatório e porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva (CPC/73, art. 333, II; CDC, art. 14) 3.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto não evidenciados o vínculo obrigacional do qual emergira e sua gênese como contrapartida por qualquer serviço ou produto fornecidos, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.A constatação de que o subscritor do apelo está devidamente constituído como patrono da parte apelante e devidamente municiado para atuar como advogado por ostentar inscrição ativa na OAB, obsta o reconhecimento de irregularidade na peça recursal proveniente de simples equívoco material derivado da incorreta indicação da inscrição que ostenta o causídico nos quadros do órgão de classe, pois o que deve sobejar é que é advogado devidamente inscrito e está adequadamente constituído. 2.Convocando a instituição financeira a subsistência de vínculo obrigacional legitimamente concertado como gênese do débito que aferira e imputara ao consumidor, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, atrai para si o ônus de evidenciar a formatação do vínculo e que irradiara a obrigação imputada como fatos aptos a ensejarem sua alforria da imprecação da protagonização de ato ilícito consubstanciado na emissão de cartão de crédito sem solicitação e anuência e na geração das tarifas de manutenção correlatas, notadamente quando subvertido o ônus probatório e porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva (CPC/73, art. 333, II; CDC, art. 14) 3.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto não evidenciados o vínculo obrigacional do qual emergira e sua gênese como contrapartida por qualquer serviço ou produto fornecidos, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão