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Jurisprudência


TJDF APC - 981907-20150111394539APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORMATAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE MANUTENÇÃO. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATOS ILÍCITOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE DO CONSUMIFOR VITIMADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E INSCRITO NA OAB/DF. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1.A constatação de que o subscritor do apelo está devidamente constituído como patrono da parte apelante e devidamente municiado para atuar como advogado por ostentar inscrição ativa na OAB, obsta o reconhecimento de irregularidade na peça recursal proveniente de simples equívoco material derivado da incorreta indicação da inscrição que ostenta o causídico nos quadros do órgão de classe, pois o que deve sobejar é que é advogado devidamente inscrito e está adequadamente constituído. 2.Convocando a instituição financeira a subsistência de vínculo obrigacional legitimamente concertado como gênese do débito que aferira e imputara ao consumidor, culminando com a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, atrai para si o ônus de evidenciar a formatação do vínculo e que irradiara a obrigação imputada como fatos aptos a ensejarem sua alforria da imprecação da protagonização de ato ilícito consubstanciado na emissão de cartão de crédito sem solicitação e anuência e na geração das tarifas de manutenção correlatas, notadamente quando subvertido o ônus probatório e porque sua responsabilidade, como fornecedora, é de natureza objetiva (CPC/73, art. 333, II; CDC, art. 14) 3.A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, porquanto não evidenciados o vínculo obrigacional do qual emergira e sua gênese como contrapartida por qualquer serviço ou produto fornecidos, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 4.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. 6.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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