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Jurisprudência


TJDF APC - 981909-20140110968440APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA. CONSUMIDORA INSATISFEITA. RECLAMAÇÕES E IMPRECAÇÕES HOSPEDADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO DE HOSPEDAGEM. ENDEREÇAMENTO A PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTRANHA AO NEGÓCIO SUBJACENTE OBJETO DAS CRÍTICAS. DANO MORAL. FATO GERADOR. QUALIFICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA (STJ, SÚMULA 227). EMPRESA MANTENEDORA DO SÍTIO ELETRÔNICO E PLATAFORMA DE HOSPEDADE (RECLAME AQUI). RESPONSABILIDADE PELA HOSPEDAGEM. INEXISTÊNCIA. ELIMINAÇÃO. SOLICITAÇÃO. RESISTÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. PARTÍCIPE DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO PONDERADA (CC, ARTS. 187 E 188, I). REVELIA.DIREITOS DISPONÍVEIS. EFEITOS SOBRE OS FATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto versando a lide sobre direitos disponíveis, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não ensejam o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça vestibular com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos e com o enquadramento legal que lhes é conferido (CPC/73, art. 319). 2. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 3. Conquanto resguardado pelo direito de informação e à livre expressão, a formulação de críticas endereçadas a fornecedora de bens e serviços e sua hospedagem na rede mundial de computadores devem ser realizadas de forma ponderada e com ressonância na realidade como forma de alcançar seu desiderato final, que é contribuir para o aprimoramento das práticas comerciais, ensejando reconhecimento aos bons prestadores e reflexão àqueles que não atuam em conformidade com as leis de mercado pautados pelas regras inerentes à legislação de consumo. 4. A consumidora que, à guisa de manifestar sua opinião e críticas aos serviços educacionais que lhe foram fomentados na rede mundial de computadores via de provedor especializado na hospedagem de reclamações direcionadas a fornecedores de bens e serviços, alinha arrazoado que excede simples juízo crítico, imprecando inidoneidade e, inclusive, práticas desleais à fornecedora e, no momento da identificação da prestadora com a qual havia contratado e frustrara suas expectativas, direciona suas imprecações a pessoa jurídica diversa daquela com a qual havia mantido relação comercial, incorre em ato ilícito, e, tendo as imprecações afetado a idoneidade, credibilidade e bom nome da alcançada, se qualificam como fato gerador do dano moral, ensejando que seja condenada a compensar as máculas impregnadas na fornecedora ilegitimamente alcançada (CC, arts. 186, 187 e 927). 5. A proprietária, gestora e titular de provedor de hospedagem, conquanto não ostente lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários do sítio eletrônico, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, deve atender as solicitações que lhe são formuladas destinadas à exclusão de conteúdo ofensivo, de modo que, preservando publicação ofensiva inserta no sítio eletrônico após ser demandada a eliminá-la, incorre em abuso de direito, que também se qualifica como ato ilícito, ensejando que indenize a afetada pela difusão que se recusara a eliminar ante as ofensas que experimenta em sua honra objetiva. 6. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro de pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para com as circunstâncias do caso, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao lesado. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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