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Jurisprudência


TJDF APC - 981941-20110112223238APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF. SEGURO DPVAT, LICENCIAMENTO E FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA (INFORMANTE). ÚNICA PROVA A SER PRODUZIDA. INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Perde o objeto agravo retido interposto contra decisão cujos termos foram reapreciados pelo Juízo. 2. Como destinatário da prova, o juiz tem a obrigação de indeferir a produção de provas inúteis ou protelatórias e - em atenção aos princípios da celeridade e economia processual - proceder ao julgamento antecipado do mérito, a teor dos artigos 130 e 330 do CPC/1973 (370 e 355 do CPC/2015). 3. A declaração emitida por testemunha ouvida na qualidade de informante não pode prevalecer sem outros elementos adicionais, que corroborem os fatos descritos na inicial, especialmente quando não há quaisquer outros elementos nos autos que comprovem os fatos alegados. 4. Restando clara a inutilidade da oitiva de informante, por ser insuficiente ao esclarecimento dos fatos, revela-se adequado seu indeferimento, bem como o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do art. 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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