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Jurisprudência


TJDF APC - 981942-20131110056316APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE NA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. AJUDA DE CUSTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constatado na perícia criminal que o acidente automobilístico que lesionou o autor foi causado por culpa exclusiva do réu e não trazidos aos autos elementos que refutem essa conclusão, não há que se falar em culpa concorrente das partes. 2. Conforme legislação trabalhista, a ajuda de custo não possui natureza salarial (artigo 457, § 2º, da CLT). Ainda que a parte alegue que tal verba compunha seu salário de maneira habitual, a previsão em apenas um contracheque não demonstra a habitualidade do pagamento, sendo assim indevido seu ressarcimento como dano material. 3. A participação nos lucros da empresa encontra-se disciplinada na Lei nº 10.101/2000, e deve, necessariamente, estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, ser negociada por comissão composta, paritariamente, por empregadores e empregados. Não comprovado que a vítima, enquanto empregado, fazia jus a tal benefício, indevida sua compensação a título de dano material. 4.O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades. 5. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que afirma fazer jus. Não havendo nos autos qualquer comprovação da existência de dano estético, não há como acolher o pedido de reparação a tal título. 6. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, não provida a da parte ré e parcialmente provida a da parte autora.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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