TJDF APC - 981960-20151110013173APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DO RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida por ocasião da contestação, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Alternativamente, deferido o benefício da gratuidade mediante decisão interlocutória, pode a parte interessada volver sua impugnação por meio de recurso apropriado no momento processual devido. Recurso adesivo não conhecido. 3. A prescrição ânua estipulada no artigo 1.029, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, é direcionado à anulação de partilhas promovidas e homologadas dentro do processo de sucessão hereditária. Nesse contexto, opedido de anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, pela ocorrência de erro em declaração de vontade, não se submete ao aludido prazo, sendoaplicável o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, segundo o qual é quatrienal o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. 4. Afastada a prescrição, aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A insatisfação da parte quanto aos serviços advocatícios prestados por seu patrono em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve a partilha de bens do casal, não se presta à prova da ocorrência de vício de consentimento. 6. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não apresentar qualquer elemento que pudesse levar à existência de erro ou de qualquer vício de consentimento capaz de macular a avença, a demanda anulatória está fadada à improcedência. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do novo CPC se apelação foi interposta sob a égide do Código revogado. 8. Apelação cível nos autos da ação cautelar de sequestro não conhecida. Recurso adesivo nos autos da ação anulatória de partilha não conhecido. Apelação cível nos autos da ação anulatória de partilha conhecida e parcialmente provida para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA E AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO FORMULADA NO BOJO DO RECURSO ADESIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECUSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.O regime processual pátrio prestigia o sistema da singularidade recursal, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência, razão pela qual, na hipótese de julgamento simultâneo de duas ou mais ações, apenas um dos recursos manejados poderá ser conhecido em sede de juízo de admissibilidade. 2. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame do pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida por ocasião da contestação, porquanto, consoante dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do deferimento da benesse, a impugnação requer o manejo de instrumento próprio, em autos apartados. Alternativamente, deferido o benefício da gratuidade mediante decisão interlocutória, pode a parte interessada volver sua impugnação por meio de recurso apropriado no momento processual devido. Recurso adesivo não conhecido. 3. A prescrição ânua estipulada no artigo 1.029, parágrafo único, inciso II, do CPC/73, é direcionado à anulação de partilhas promovidas e homologadas dentro do processo de sucessão hereditária. Nesse contexto, opedido de anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, pela ocorrência de erro em declaração de vontade, não se submete ao aludido prazo, sendoaplicável o disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, segundo o qual é quatrienal o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. 4. Afastada a prescrição, aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A insatisfação da parte quanto aos serviços advocatícios prestados por seu patrono em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em que houve a partilha de bens do casal, não se presta à prova da ocorrência de vício de consentimento. 6. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por não apresentar qualquer elemento que pudesse levar à existência de erro ou de qualquer vício de consentimento capaz de macular a avença, a demanda anulatória está fadada à improcedência. 7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do novo CPC se apelação foi interposta sob a égide do Código revogado. 8. Apelação cível nos autos da ação cautelar de sequestro não conhecida. Recurso adesivo nos autos da ação anulatória de partilha não conhecido. Apelação cível nos autos da ação anulatória de partilha conhecida e parcialmente provida para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido, com amparo no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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