main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 981961-20160710062906APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INÉPCIA. REJEIÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. COMPLICAÇÕES INERENTES AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. 1. Não se revela inepta a peça recursal se é perfeitamente possível se depreender as razões de impugnação e, via de consequência, é possível ao apelado formular suas contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. A responsabilidade do cirurgião, mesmo em cirurgias embelezadoras, é subjetiva, cabendo a ele, neste caso, provar que os eventos danosos decorreram de fatores externos à sua atuação, nos termos do que dispõe o §4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência. 3. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco - integral. 4. Demonstrada a inexistência de culpa do cirurgião, por meio de perícia médica, na qual se constatou que o procedimento adotado foi correto, bem como que as cicatrizes existentes são aquelas esperadas para a cirurgia realizada, tendo sido tais informações passadas à paciente com antecedência, não subsiste o dever de indenizar os danos alegados. 5. Tendo sido comprovado que a paciente ficou assistida durante toda a sua permanência no hospital, que a complicação que ocorreu no pós-operatório era passível em face do procedimento realizado e que ela foi resolvida assim que constatada pelo cirurgião, não advindo, daí, sequelas à autora, verifica-se que a inexistência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar. 6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão