TJDF APC - 981962-20150110291420APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente, não sendo aplicável à espécie os percentuais de indenização previstos pela Superintendência de Seguros Privados. 6. Tendo sido o recurso de apelação interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida, agravo retido não provido, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente, não sendo aplicável à espécie os percentuais de indenização previstos pela Superintendência de Seguros Privados. 6. Tendo sido o recurso de apelação interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida, agravo retido não provido, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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